Processo 5001707-22.2025.8.21.0020
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5001707-22.2025.8.21.0020/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATORA : Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA APELANTE : WILLIAN DOS SANTOS FRANCO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCIO FIAD LEMOS (OAB RS125236) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RAIZES - SICREDI RAIZES RS/SC/MG (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. PARTE AUTORA CORRENTISTA DO BANCO DEMANDADO. COMPETÊNCIA INTERNA. SUBCLASSE "NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS". 1. Apelação Cível interposta em Ação Declaratória e Indenizatória na qual a parte autora se insurge quanto à suposta fraude na realização de empréstimo através do banco demandado, do qual é correntista. 2. Matéria que se enquadra na subclasse “Negócios Jurídicos Bancários”, cuja competência para julgamento é de uma das Câmaras integrantes dos 6º, 7º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis, bem como das 23ª, 24ª e 25ª Câmaras Cíveis. Inteligência dos Enunciados de Competência 05/2020 e 17/2023 do Órgão Especial desta Corte. Precedentes da 1ª Vice-Presidência. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA SUSCITADA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora, WILLIAN DOS SANTOS FRANCO , da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenizatória, ajuizada em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO RAÍZES - SICREDI RAÍZES RS/SC/MG. A sentença encontra-se veiculada no evento 80.1 . Com as razões recursais ( 85.1 ) e contrarrazões ( 91.1 ), subiram os autos a esta Corte e vieram conclusos a julgamento após declinação de competência ( 6.1 ). É o breve relatório. Decido. Destaco, inicialmente, que nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul é possível ao Relator proferir decisão monocrática, dando ou negando provimento ao recurso, nos casos em que houver entendimento dominante sobre a questão debatida, permitindo ao recorrente o conhecimento do resultado do julgamento sem a necessidade de aguardar a sessão colegiada. A questão debatida nos autos extrapola a competência desta 10ª Câmara Cível, responsável precipuamente pelo julgamento de processos que versem sobre responsabilidade civil extracontratual. Isso porque a parte autora não nega, na inicial, a existência de relação jurídica com o banco demandado, do qual é correntista, insurgindo-se na realidade quanto ao suposto golpe bancário sofrido em razão da falha na prestação do serviço bancário. Relata a parte portal que foi contatada por pessoa que se identificou como o gerente de contas do Banco Sicredi, através de chamada de voz via WhatsApp, sob o pretexto de que alguém estava tentando utilizar seu cartão para realizar uma compra junto ao Mercado Livre. Alega que foi orientada pelo suposto gerante a acessar o aplicativo bancário e seguiu as instruções para "fins de segurança de sua conta objetivando evitar que hackers/estelionatários a invadissem" . Contudo, constatou que havia sido realizado um empréstimo de R$ 6.000,00 em seu nome, tendo os valores sido transferidos por meio de dois Pix para Julian Moreno Spanghero. Formula pedidos de declaração de inexistência do empréstimo fraudulento junto à sua conta corrente e de condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais. Nos termos do…
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