Processo 5001707-32.2026.4.02.5102
TRF2 • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001707-32.2026.4.02.5102/RJ AUTOR : ROSANE TEIXEIRA GUIMARAES ADVOGADO(A) : ANA PAULA LACHTERMACHER RABECHINI (OAB SP256206) AUTOR : MARIA FERNANDA DE SOUZA MALAFAIA ADVOGADO(A) : ANA PAULA LACHTERMACHER RABECHINI (OAB SP256206) AUTOR : GABRYEL BRAYAN DOS SANTOS VENDRAMINE ADVOGADO(A) : ANA PAULA LACHTERMACHER RABECHINI (OAB SP256206) AUTOR : MARIA ALICE BAETA SULDINI ADVOGADO(A) : ANA PAULA LACHTERMACHER RABECHINI (OAB SP256206) AUTOR : JOAO VITOR BRUNORO SANDOMINGO ADVOGADO(A) : ANA PAULA LACHTERMACHER RABECHINI (OAB SP256206) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por ROSANE TEIXEIRA GUIMARÃES, GABRYEL BRAYAN DOS SANTOS VENDRAMINE , MARIA FERNANDA DE SOUZA MALAFAIA , MARIA ALICE BAETA SULDINI e JOÃO VITOR BRUNO SANDOMINGO em face da UNIÃO , do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO — FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — CEF . Os autores pretendem, em síntese, o afastamento do critério de nota de corte/classificação no processo seletivo do FIES, com a imediata viabilização da contratação do financiamento estudantil . Alegam que participaram do ENEM, obtiveram pontuação suficiente para inscrição no FIES, possuem condição econômica compatível com o programa e estão matriculados em cursos de Medicina em instituições privadas. Sustentam que a exigência de classificação por nota de corte, prevista em atos infralegais do Ministério da Educação, extrapola os limites da Lei nº 10.260/2001. Defendem que a regulamentação administrativa teria invertido a lógica legal do programa, dando prevalência ao desempenho acadêmico em detrimento dos critérios sociais e econômicos que, segundo afirmam, deveriam orientar prioritariamente a concessão do financiamento. Afirmam, ainda, que a exigência impugnada violaria os princípios da legalidade, da isonomia, da razoabilidade e da eficiência, além do direito fundamental à educação ( evento 1, INIC1 ). Também sustentam que a matéria relacionada à legalidade da nota de corte ainda estaria pendente de definição definitiva em recurso especial vinculado ao IRDR nº 72, razão pela qual não haveria entendimento consolidado que impedisse a apreciação individualizada do pedido ( evento 1, INIC1 ). Em sede de tutela de urgência, requerem que os réus sejam compelidos a afastar o critério de nota de corte e as demais limitações previstas nas Portarias do MEC. Pedem, ainda, que seja assegurada a formalização imediata do contrato de financiamento estudantil, inclusive mediante emissão do Documento de Regularidade de Inscrição — DRI e assinatura do contrato, sob pena de multa diária ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Gratuidade de justiça Os autores requerem o benefício da gratuidade de justiça, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de suas famílias. Foram juntadas declarações de hipossuficiência econômica, nas quais há afirmação expressa de impossibilidade de pagamento das despesas processuais ( evento 1, DECLPOBRE3 ; evento 1, PROC9 ; evento 1, PROC14 ; evento 1, PROC20 , evento 1, PROC24 ). Nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Neste momento processual, não há elemento concreto suficiente para afastar tal…
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