Processo 5001707-38.2026.8.24.0041
TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001707-38.2026.8.24.0041/SC AUTOR : CARLOS FELIPE SILVA PINTO ADVOGADO(A) : FABIO TRINDADE FLORES (OAB RS090666) SENTENÇA 3. Ante o exposto, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração para sanar a obscuridade/erro material constante na sentença prolatada ao evento 26 , a qual passará a constar nos seguintes termos: Vistos. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei n. 12.153/2009). FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por CARLOS FELIPE SILVA PINTO em face do ESTADO DE SANTA CATARINA. Sentencio neste momento processual porque incidente a hipótese do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos já juntados são suficientes à satisfatória compreensão da lide, que depende unicamente de interpretação jurídica de seus contornos, e não vislumbro possibilidade neste momento de juntada de novos documentos, uma vez que devem acompanhar a inicial e a contestação (art. 434 do CPC), e, após a fase postulatória, trata-se de proceder excepcionalíssimo cujas hipóteses não foram comprovadas (art. 435, parágrafo único, do CPC), além de nada poderem acrescentar outros tipos de prova, como a oral. Amoldável à previsão legal, o julgamento antecipado não é mera faculdade, mas sim imposição ao juiz, em virtude dos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB e art. 4º do CPC). Presentes as condições ao regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais, adentro o mérito. Mérito A parte autora pretende o reenquadramento funcional em classe superior da carreira de Policial Penal, com fundamento no art. 4º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 675/2016, a partir do cômputo de tempo de serviço prestado anteriormente à investidura no cargo efetivo. Alega a parte autora que, somado o tempo de serviço público pretérito à titulação apresentada, faria jus ao enquadramento inicial em classe superior, nos termos do anexo IV da LC n. 675/2016. Na espécie, a causa de pedir está relacionada à aplicação do disposto no art. 4º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 675/2016, sob o argumento de que a parte autora, em razão da titulação apresentada e do tempo de serviço público anteriormente prestado, faria jus ao reenquadramento em classe superior da carreira no momento de sua nomeação ao cargo de Policial Penal, ocorrida em 16/5/2025. O réu, em contestação, sustentou que as Leis Complementares n. 777/2021 e n. 774/2021 revogaram a Lei Complementar n. 675/2016, inclusive no que se refere à linha de correlação constante do anexo IV, argumentando que o art. 4º, parágrafo único, da legislação superveniente determina que o enquadramento funcional respeite a classe de origem, vedando qualquer alteração automática. Alegou, ainda, a inaplicabilidade da tabela do anexo IV da LC n. 675/2016 ao caso concreto, por se tratar de regra de transição vinculada a situações funcionais existentes sob a égide da LC n. 472/2009, regime ao qual o autor jamais esteve submetido, tendo ingressado na carreira quando esta já era estruturada em classes. Dispunha a LCE n. 675/2016: CAPÍTULO III DO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL Art. 4º O enquadramento funcional dos titulares dos cargos de provimento efetivo de Agente Penitenciário e Agente de Segurança Socioeducativo será realizado na forma da linha de…
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