Processo 5001707-96.2026.4.02.5113
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001707-96.2026.4.02.5113/RJ AUTOR : JOSE EDUARDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : MONICA RODRIGUES FERREIRA (OAB RJ228954) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA , nos termos do art. 98 c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC. O requerimento administrativo de concessão do benefício, APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, (DER 25/04/2024) foi indeferido em função de falta dos requisitos previstos na LC Nº142/2013- (Evento 1, anexo 33). INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA , pois a recusa do INSS originou-se de processo administrativo presumidamente regular. Em se tratando de impugnação de ato administrativo, dotado de presunção de legitimidade, a medida requerida dependeria de comprovação concreta de ilegalidade, o que não se configura, por ora. Além disso, faz-se necessária dilação probatória tendente a demonstrar eventual cumprimento dos requisitos legais do benefício pretendido. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando: 1. Documentos que comprovem a atividade habitualmente exercida à época da data de entrada do requerimento administrativo (DER). Para tanto, serão aceitos, exemplificativamente, os seguintes documentos: contrato de trabalho ou de prestação de serviços, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), ou quaisquer outros meios de prova que contenham as informações acima requeridas. Em caso de segurado contribuinte individual que preste serviços por conta própria ou facultativo , será aceita declaração assinada pela parte autora, na qual constem as informações ora solicitadas, cuja falsidade estará sujeita à aplicação das penas do art. 299 do Código Penal (crime de falsidade ideológica); 2. Cópias de suas carteiras de trabalho, guias de recolhimento de contribuições e outros documentos aptos a comprovar a existência de todos os seus vínculos empregatícios, caso ainda não estejam nos autos. 3. Planilha na qual discrimine os períodos de contribuição que pretende sejam computados, bem como a(s) folha(s) dos autos que contêm os documentos necessários à prova de cada período. Consigne-se, por oportuno, que os itens acima não constituem documentos ou informações indispensáveis à propositura da demanda, de modo que sua ausência não ensejará, por si só, a extinção do processo sem resolução do mérito. Não obstante, os elementos ora elencados robustecem o acervo probatório debatido nos autos, contribuem para que a parte autora se desincumba do ônus de prova quanto a fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, CPC) e, por conseguinte, subsidiam a formação do convencimento do magistrado, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. Desde já alerto que é ônus da parte autora comprovar os vínculos laborais que pretende ver reconhecidos em juízo. Assim, fica ciente de que a ausência de juntada dos documentos acima exemplificados atrai os riscos do julgamento de improcedência dos pedidos. Advirto, também, que não será admitida a juntada de documentos em momento posterior do processo, exceto nos casos de documentos novos, ou se a parte comprovar o motivo que impediu a anterior juntada (art. 435, parágrafo único do CPC/15, aplicável subsidiariamente aos…
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