Processo 5001708-42.2024.4.03.6336
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001708-42.2024.4.03.6336 AUTOR: BENEDITO DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por Benedito de Oliveira Filho em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/172.504.469-0, desde a DIB, em 17/03/2016, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas nos períodos de 25/04/1994 e 30/06/1994, 01/07/1994 e 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 10/03/2013. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do réu. Citado, o INSS apresentou contestação (id. 346796183), alegando preliminarmente a necessidade de renúncia pelo autor dos valores que excedem o limite de competência do Juizado Especial Federal, ausência de interesse processual e arguindo a prejudicial de prescrição. No mérito propriamente dito, pugnou pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica (id. 363925213). Determinou-se a expedição de ofício à empregadora solicitando cópia do LTCAT que subsidiou o preenchimento do PPP (id. 357767779). A empresa forneceu laudo contemporâneo (id. 364352548), informando não dispor de documentos da época dos períodos discutidos. Decisão de id. 457485728 determinou a juntada de cópia integral do processo administrativo de revisão, o que foi cumprido ao id. 473072198. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é possível, porquanto a questão de mérito, sendo de direito e de fato, depende unicamente de prova documental, devidamente acostada aos autos, revelando-se suficiente à formação do convencimento deste órgão jurisdicional. 2.1 Questões prévias Competência: prejudicada a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Federal em razão do valor da causa, uma vez que a parte autora apresentou cálculo que demonstra montante significativamente inferior ao limite de alçada (id. 338833292). Interesse processual: Observo que, ao contrário do alegado pelo INSS, o PPP foi apresentado previamente ao INSS por meio de requerimento administrativo (id. 473072198 – págs. 9/10). Desse modo, rejeito a alegação de ausência de interesse processual, tendo em vista que o formulário técnico não foi apresentado diretamente em juízo, como alegado. Prescrição: considerando que a presente ação foi distribuída em 16/09/2024 e que a DIB do benefício é 17/03/2016, estão prescritas as parcelas vencidas anteriores a 16/09/2019. Feitas essas considerações, passo ao exame do mérito. 2.2 Atividades laborativas expostas a agentes nocivos à saúde ou à integridade física A caracterização da natureza especial da atividade rege-se pela legislação vigente à época do seu exercício: os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, até 05/03/1997, e, após, os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999. Segundo jurisprudência pacífica do STJ, o reconhecimento do tempo especial evoluiu em etapas sucessivas, conforme se passa a expor. Até 28/04/1995, admite-se a qualificação por categoria profissional ou por comprovação da exposição a agente…
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