Processo 5001708-56.2025.8.13.0011

TJMG • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
5001708-56.2025.8.13.0011
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Aimorés
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aimorés / Vara Única da Comarca de Aimorés Avenida Raul Soares, 456, Centro, Aimorés - MG - CEP: 35200-000 PROCESSO Nº: 5001708-56.2025.8.13.0011 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: SAMUEL FABRETE DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FABIO FABRETE DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por SAMUEL FABRETE DA SILVA em face de FÁBIO FABRETE DA SILVA. A parte autora afirma que é herdeira dos bens deixados por Leni da Silva Fabrete e que o requerido exerce a função de inventariante no processo nº 5002004-49.2023.8.13.0011. Sustenta que não foram prestadas informações suficientes acerca das receitas e despesas decorrentes da administração do imóvel urbano e do imóvel rural integrantes do espólio, especialmente quanto aos aluguéis recebidos, aos gastos realizados e à destinação dos frutos civis. Requereu, por isso, a apresentação detalhada das contas relativas ao período da gestão do inventariante (ID XXX.XXX.XXX-XX). Deferida a gratuidade da justiça ao autor, determinou-se a associação destes autos ao inventário e a citação do requerido para prestar as contas ou apresentar contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citado, conforme IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, o requerido apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Alegou a regularidade de sua administração e afirmou ter prestado as contas da gestão, juntando recibos de aluguéis, documentos relativos a despesas e balancete financeiro nos IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Requereu a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, o reconhecimento da suficiência das contas apresentadas. A parte autora impugnou a contestação nos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Sustentou que os documentos apresentados não discriminam adequadamente as receitas, as despesas e a destinação do saldo apurado. Alegou, ainda, a existência de divergências em relação a demonstrativos anteriormente juntados no inventário, anexados ao ID XXX.XXX.XXX-XX, e requereu a apresentação de contas completas, bem como o depósito judicial dos valores recebidos a título de aluguel, caso não comprovada sua destinação. É o relatório. Decido. A ação de exigir contas possui natureza bifásica. Na primeira fase, a atividade jurisdicional limita-se à verificação da existência do direito de exigir contas e da correspondente obrigação de prestá-las. Somente na segunda fase são examinadas a correção dos lançamentos apresentados, a legitimidade de cada receita ou despesa, a suficiência dos documentos comprobatórios e a existência de eventual saldo em favor de uma das partes. Essa delimitação decorre do procedimento previsto nos arts. 550 e 551 do Código de Processo Civil. Reconhecido o dever de prestar contas, estas deverão ser apresentadas de forma adequada, com a especificação das receitas, da aplicação das despesas, dos investimentos eventualmente realizados e do respectivo saldo. As divergências sobre os lançamentos serão examinadas posteriormente, mediante impugnação específica e produção das provas que se mostrarem necessárias. A finalidade do procedimento é sintetizada por Daniel Amorim Assumpção Neves nos seguintes termos: “A prestação de contas não tem como objetivo final tão somente o acertamento das receitas e despesas na administração de bens, valores ou interesses, considerando-se que a discussão das contas será realizada de forma…

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