Processo 5001708-61.2026.8.25.0084

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001708-61.2026.8.25.0084
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001708-61.2026.8.25.0084/SE AUTOR : ADALTO FERNANDES CARDOSO SANTOS ADVOGADO(A) : NATHALIE CRUZ DE OLIVEIRA (OAB SE011883) DESPACHO/DECISÃO O Autor requer, em sede de tutela de urgência, que a Ré proceda à imediata baixa de eventual apontamento restritivo existente em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, especificamente SPC/SERASA. Requer, ainda, que a empresa cesse imediatamente toda e qualquer cobrança relacionada ao débito discutido, abstendo-se de realizar ligações ou enviar mensagens de cobrança, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, alegando, em síntese, que é vítima de uma fraude e vem sendo alvo de cobranças insistentes, culminando na negativação de seu CPF por um débito de R$ 2.223,89. Afirma que o suposto contrato de internet rural está vinculado a um endereço no município de Pedro Alexandre/BA, local com o qual nunca possuiu qualquer relação, já que reside em Aracaju/SE. Argumenta que o perigo de dano resta configurado pela perturbação do seu sossego com o assédio telefônico e pelo risco à sua atuação profissional, pois exerce o cargo de bancário, função que exige idoneidade financeira e conduta ilibada. Examinados os autos, decido. Reza o art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito instituído pela Lei 9.099/95, que a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, somada a reversibilidade do provimento antecipado, em caso de tutela de urgência antecipada (§3º do mesmo artigo). Conforme se vê, o referido dispositivo unifica os requisitos para a concessão das tutelas de urgência, cautelar e antecipatória, condicionando a sua concessão à presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ), do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ) e da reversibilidade da medida, em caso de tutela antecipada. Trata-se de instituto excepcional que demanda cognição sumária baseada em prova inequívoca, não sendo suficientes alegações genéricas ou documentação que não demonstre de forma clara e convincente a presença dos requisitos legais. No caso vertente, o panorama inicial apresentado não se mostra suficiente à concessão da tutela de urgência pleiteada, pois não está patenteado, de plano, o fumus boni iuris. Embora o Autor colacione aos autos o Boletim de Ocorrência registrado perante a Polícia Civil e o extrato da Serasa que comprova a restrição em seu nome, tais documentos são dotados de presunção relativa e natureza unilateral. A demonstração da fraude e da inexistência da relação jurídica firmada exige o aprofundamento da cognição probatória, haja vista que as faturas e cobranças juntadas apontam para uma aparente relação contratual. A verossimilhança necessária para o deferimento da liminar inaudita altera parte esbarra na ausência de provas robustas de que os dados do Autor foram utilizados indevidamente, o que impede a declaração provisória de inexigibilidade da dívida neste momento. Ademais, é recomendável ouvir a Requerida, permitindo o contraditório, para o melhor esclarecimento da questão, notadamente para viabilizar a apresentação dos documentos que supostamente lastreiam a contratação dos serviços de internet e a consequente origem do débito, oportunizando a ampla defesa. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intime-se.

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