Processo 5001708-83.2025.8.13.0487
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5001708-83.2025.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE FERNANDES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL CPF: 08.302.024/0001-07 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por JOSE FERNANDES DA SILVA em desfavor de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AAPPS UNIVERSO, na qual alega, em síntese, que recebe aposentadoria pelo INSS (NB 080.572.759-0) e verificou que, de dezembro de 2022 a julho de 2023, foram realizados descontos indevidos em sua aposentadoria em razão de contribuição associativa, a qual não foi autorizada pela parte autora. Requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Deferida a gratuidade de justiça em ID XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de conciliação infrutífera ante a ausência da parte ré em ID XXX.XXX.XXX-XX. Decretada a revelia da parte ré em ID XXX.XXX.XXX-XX. Parte autora requereu o julgamento antecipado do feito em ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimada a parte autora para se manifestar acerca da ADPF 1236 MC/DF, que homologou acordo interinstitucional da AGU para ressarcimento administrativo de descontos indevidos em benefícios previdenciários, a parte autora quedou-se silente (ID XXX.XXX.XXX-XX). Indeferido o pedido de inversão do ônus da prova em ID XXX.XXX.XXX-XX, com intimação das partes para ciência. Decorrido o prazo sem manifestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada por JOSE FERNANDES DA SILVA em desfavor de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AAPPS UNIVERSO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além das juntadas aos autos. Consigne-se, ainda, que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito, ao passo que a parte ré foi revel. A fim de evitar omissão, constata-se que não se trata de litisconsórcio passivo necessário com o INSS, mostrando-se prescindível a inclusão da autarquia no polo passivo. No presente caso, a parte autora não pretendeu a inclusão do INSS no polo passivo, pois a pretensão principal é a declaração de inexistência de relação jurídica com a associação requerida. Ademais, a eficácia da sentença não depende de a autarquia figurar no polo passivo, bem como pela narrativa inicial não há conduta imputada ao INSS, o qual atuou como fonte pagadora e intermediário operacional dos descontos. Cabe acrescer que eventual responsabilidade do INSS seria solidária, em razão da previsão na legislação consumerista, o que faculta ao consumidor o ajuizamento da demanda em face de um dos…
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