Processo 5001708-90.2024.8.21.0133
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001708-90.2024.8.21.0133/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO ADVOGADO(A) : RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486) EXECUTADO : IRIA SCHNEIDER CARVALHO ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ MARTINS PEREIRA (OAB RS012090) EXECUTADO : ELIANE SCHNEIDER CARVALHO ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ MARTINS PEREIRA (OAB RS012090) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. DA REGULARIDADE DA VIA ELEITA PARA AS ALEGAÇÕES DE IMPENHORABILIDADE Primeiramente, no que tange à preliminar de inadequação da via eleita, arguida pela Exequente em sua manifestação ( evento 25, IMPUGNAÇÃO1 ), a Executada Eliane Schneider Carvalho , ao apresentar a chamada "Impugnação ao Auto de Penhora e Avaliação" ( evento 22, PET2 ), o fez por meio de petição protocolada nos próprios autos da execução. É certo que o artigo 914, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015 é taxativo ao determinar que os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência, em autos apartados. A inobservância desse preceito formal, em regra, configura um vício processual insuscetível de convalidação pela aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro. Contudo, conforme ponderado na decisão que cancelou a distribuição dos embargos em apartado ( evento 48, DESPADEC1 ), algumas das matérias relativas à impenhorabilidade de bens possuem natureza de ordem pública e podem ser arguidas por simples petição nos próprios autos da execução, a qualquer tempo, sem se submeterem à preclusão. Dessa forma, a postulação de mérito dos embargos propriamente ditos, tal como a discussão sobre excesso de execução e revisão contratual, não pode ser conhecida, em razão da inadequação da via eleita. O Código de Processo Civil estabelece requisitos claros para a oposição de embargos, que incluem a distribuição em autos apartados. A não observância desse procedimento compromete a autonomia do incidente e a correta formação da relação processual para o debate de mérito da execução. Entretanto, as alegações de impenhorabilidade dos bens, em especial do veículo GM/Corsa Super, placa CML2C76, e do imóvel de matrícula n.º R.1 e R.2/6.630, por se tratarem de matéria de ordem pública que visa à proteção do mínimo existencial do devedor e de sua família, serão devidamente analisadas nestes autos , conforme a flexibilização do formalismo permitida pela moderna processualística. II. DO PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL O pedido de perícia contábil, formulado pelas executadas e que visa à comprovação de possível excesso de execução, constitui matéria afeta aos embargos à execução e não pode ser apreciado nestes autos da execução. A discussão e comprovação de um eventual excesso devem ser regularmente suscitadas pelas executadas por meio da via processual adequada. III. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A impugnação ao valor da causa, por sua natureza, constitui também matéria típica de embargos à execução, demandando a observância de requisitos formais específicos e o detalhamento do proveito econômico almejado. Diante disso, ressalto que a análise de tal questão não se coaduna com a presente fase processual e, portanto, seria cabível somente na hipótese de oposição de embargos à execução, pela via processual própria e com a estrita observância das formalidades legais atinentes a esse incidente. IV. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte executada requereu o benefício da assistência judiciária gratuita, tendo sido juntada uma declaração de pobreza…
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