Processo 5001708-90.2025.4.04.7108
TRF4 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001708-90.2025.4.04.7108/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar pedido da CEF de penhora sobre os imóveis de matrículas nº 57.221, 57.798, 57.827 e 57.797 do 01º RI de Taquara/RS, bem como do imóvel de matrícula nº 10.337 do RI de Igrejinha/RS, cujas certidões foram colacionadas aos autos. Compulsando-se os registros imobiliários apresentados, verifica-se que a propriedade dos bens de matrículas nº 57.827, nº 57.798 e nº 57.797 permanece em nome dos executados Jabson Fernandes da Silva e Janaina de Oliveira . Decido. Do imóvel de Matrícula nº 57.827 O artigo 1º da Lei nº 8.009/90 estabelece que o imóvel residencial próprio da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal ou de outra natureza. Já o artigo 5º considera como residência o único imóvel utilizado pela família para moradia permanente. A jurisprudência do TRF da 4ª Região é uníssona no sentido de reconhecer a impenhorabilidade do bem que serve de residência da entidade familiar e figura como único imóvel de propriedade da parte executada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ENTIDADE FAMILIAR. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A impenhorabilidade do bem de família é um direito fundamental que ampara a dignidade da pessoa humana e a moradia, devendo ser interpretada de forma a proteger esses direitos. 2. Conforme a Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º, e a Súmula 364 do STJ, o imóvel deve ser residencial, de propriedade da entidade familiar e servir de moradia permanente para ser considerado impenhorável. 3. A jurisprudência estabelece que o imóvel de propriedade do executado que é utilizado como sua residência e/ou de sua ex-esposa e filhos preserva o conceito de bem de família e a consequente proteção entabulada na Lei n. 8.009/90. Precedentes. 4. A documentação apresentada, incluindo declarações de imposto de renda de 2023 e 2024, apólice de seguro de veículo, boleto da escola da filha, comprovantes de entrega de mercadorias, declaração da UNIMED, correspondências do Detran/RS, nota fiscal de escola de idiomas, ficha cadastral do filho na Universidade Federal de Santa Maria, faturas da ex-esposa e IPTU, comprovou que o executado residia no imóvel com sua família e que seus filhos ainda residem no local. 5. A despeito da inexistência de prova cabal de que o executado tenha retornado a residir no local, tal fato é irrelevante, isso porque, nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, o critério para a caracterização do bem de família é objetivo: a destinação do imóvel à moradia da entidade familiar, situação que restou devidamente comprovada. 6. Tratando-se de único imóvel residencial que serve de moradia à entidade familiar, ele se encontra protegido pela Lei nº 8.009/1990 e, portanto, é impenhorável. (TRF4, AG 5031869-67.2025.4.04.0000, 4ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 03/12/2025) (Grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de imóvel pertencente à executada, sob o fundamento de que não foram apresentados documentos suficientes para comprovar a impenhorabilidade do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a impenhorabilidade do imóvel como bem de…
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