Processo 5001709-03.2025.4.02.5113

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001709-03.2025.4.02.5113
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Três Rios
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001709-03.2025.4.02.5113/RJ AUTOR : FRANCIELI FERREIRA BATISTA ADVOGADO(A) : FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099) AUTOR : ALYCE VITORIA BATISTA ADVOGADO(A) : FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099) DESPACHO/DECISÃO Segundo o laudo pericial ( evento 31, LAUDO1 ), o autor possui diagnóstico de Transtorno do espectro autista. Como se sabe, o diagnóstico do transtorno do espectro autista (TEA) baseia-se em análise multidisciplinar do indivíduo, que envolve a análise clínica, a observação do comportamento e do desenvolvimento da pessoa, através de múltiplas avaliações ao longo do tempo. Deve ser pontuado também que o diagnóstico de autismo é capaz de caracterizar deficiência para todos os efeitos legais, segundo prevê a Lei n. 12.764/2012 (grifei): Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. § 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. § 2º  A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. E além disso que foi levada à apreciação da TNU a questão acerca da dispensa ou não de avaliação  biopsicossocial  nos casos de TEA para efeito de LOAS (PEDILEF 5006875-14.2022.4.04.7005 - Tema 376), sem que até o momento tenha sido fixada qualquer tese. Por essa razão, ainda que o Tema 376 da TNU esteja pendente de julgamento, entendo prudente a determinação de realização da avaliação social, ante a complexidade que envolve a doença. Nesse mesmo sentido vem decidindo as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro: Na análise do direito ao benefício assistencial de prestação continuada, o diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA) pelo médico assistente não é suficiente para caracterização da deficiência nos termos do art. 20, § 2.º, da Lei  8.742/1993, sendo necessária a valoração dos componentes do critério biopsicossocial, em regra mediante perícia médica e avaliação social. Precedente: 5037747-84.2024.4.02.5101/RJ Aprovado, por unanimidade, pelo Conjunto das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, na Sessão Conjunta do dia 03/11/2025. SEI nº 0031127-40.2025.4.02.8000. Publicado no DJE 13/11/2025, quinta feira, p.2-3, protocolo 1384463. Assim,  determino a  REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO SOCIAL  por  ASSISTENTE SOCIAL  devidamente cadastrado junto ao sistema AJG, cujos dados são acessíveis pela Secretaria. Fixo os honorários em  R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), que é o valor atualmente utilizado para todas as perícias médicas, por orientação da Direção do Foro. Deverá o(a) assistente social quando da elaboração do laudo…

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