Processo 5001709-23.2024.4.03.6111
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001709-23.2024.4.03.6111 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO APELADO: VANESSA BALDASSARINI SALES RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática, a qual, por sua vez, havia negado provimento à apelação manejada contra sentença de extinção da execução fiscal, no tocante à cobrança de anuidades, em razão da ausência de comprovação da notificação do lançamento. Sustenta o embargante a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria analisado adequadamente todos os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente as telas de controle interno que espelhariam o conteúdo das notificações encaminhadas aos profissionais, bem como os avisos de recebimento juntados, recepcionados pela própria executada. Aduz que o modelo de notificação adotado atende ao disposto no art. 142 do CTN, contendo as informações essenciais ao exercício do direito de defesa, inclusive prazo para impugnação. Afirma que, por razões evidentes, não possui a carta física enviada à parte executada, por estar esta em poder da própria destinatária, valendo-se, assim, de seus registros informatizados para demonstrar o conteúdo das notificações expedidas. Argumenta, ainda, que seu sistema de gestão é certificado pela Norma NBR ISO 9001:2015, submetido a auditorias periódicas, e que se colocou à disposição para produção de prova pericial destinada a comprovar a higidez de seus procedimentos internos. Defende que a exigência de apresentação da própria notificação entregue ao devedor configuraria prova impossível, bastando, nos termos da Súmula 673 do STJ e dos precedentes que lhe deram origem, a comprovação da remessa da comunicação. Invoca o art. 373, II, do CPC, sustentando competir ao executado demonstrar eventual irregularidade do conteúdo da correspondência recebida, bem como o art. 3º da Lei nº 6.830/80, que confere presunção relativa de certeza e liquidez à dívida ativa regularmente inscrita. Ao final, requer o saneamento da omissão apontada, com o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Nos termos do art. 1022, incisos I, II e III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir contradição. Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. No caso vertente, entendo incabível a análise das questões suscitadas pela parte embargante, tendo em vista que a matéria foi analisada em profundidade pelo julgamento. O acórdão embargado destacou que “As anuidades devidas aos conselhos profissionais caracterizam-se como contribuições de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, estando sujeitas a lançamento de…
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