Processo 5001709-23.2026.4.04.7114

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001709-23.2026.4.04.7114
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001709-23.2026.4.04.7114/RS AUTOR : LUCI TERESA DA ROSA ADVOGADO(A) : RICARDO NICARETTA (OAB RS078815) ADVOGADO(A) : DIANE CRISTINA CAPOANI (OAB RS110651) DESPACHO/DECISÃO Registre-se a intervenção do Ministério Público Federal, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.742/93. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Cuida-se de pedido de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, indeferido por não atender ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC (87/724.540.321-0, fl. 21, DER 08/09/2025; evento 1, PROCADM3 ). Para o deferimento da tutela de urgência, prevista nos artigos 303 do Código de Processo Civil e 4º da Lei nº 10.259/2001, faz-se necessário que estejam caracterizados, no caso concreto, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, por ora, não se vislumbra a presença dos elementos autorizadores da medida, sendo necessária a dilação probatória .  Pelo exposto, indefiro , por ora, o pedido de tutela de urgência e postergo sua análise para o momento da prolação da sentença. Considerando que a perícia médica administrativa, realizada em 30/09/2025, reconheceu que o " O avaliado preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §2º e 10, da Lei nº 8.742/1993 que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social"  ( evento 1, PROCADM3 , fl. 20; HISMED conclusão 4;  evento 8, INFBEN1 ),  adote a secretaria os procedimentos necessários à realização de perícia socioeconômica, a ser realizada por um dos peritos assistentes sociais cadastrados na Subseção Judiciária. 1. Fixo os honorários periciais em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), conforme estabelecido no Anexo Único da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, alterada pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025, em face do local da avaliação que exige deslocamento. 2. Intimem-se as partes,  por 03 (três) dias , facultando-lhes a imediata apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico; No mesmo prazo , a parte autora deverá informar nos autos o seu  endereço atualizado , com a indicação de  pontos de referência  e  números de telefones  para contato, inclusive do(a) seu(sua) procurador(a); Nos termos do Art. 1º do Provimento nº 171/2025 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, "(...) as perícias médicas e sociais em ações redistribuídas em razão de auxílio de equalização para Subseção Judiciária distinta da origem devem ser realizadas na Subseção em que domiciliada a parte ." 3. Assim, após, remetam-se os autos à Central de Perícias da Subseção Judiciária de origem (Lajeado/RS) para realização da perícia, nos termos desta decisão. ORIENTAÇÕES e QUESITOS I)  O(a) perito(a) deverá analisar o processo administrativo 87/724.540.321-0 ( evento 1, PROCADM3 ), observando os dados lá informados - endereço, composição do grupo familiar, renda, despesas, etc - e informando a situação do(a) autor(a) a partir de 08/09/202 5 (data de requerimento do benefício), referindo eventuais alterações, com identificação completa e CPF de cada integrante do grupo familiar, a fim de reunir elementos que assegurem a manutenção ou não do quadro socioeconômico (grupo e renda familiar) ao longo de todo o período avaliado. II)  Quesitos do Juízo : 1. SITUAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA 1.1.…

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