Processo 5001709-24.2025.8.24.0144

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5001709-24.2025.8.24.0144
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Rio do Oeste
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001709-24.2025.8.24.0144/SC EXEQUENTE : POLI STOLF SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : CARLA CRISTINA SCOTTINI (OAB SC076130) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA POLI STOLF (OAB SC037810) EXECUTADO : JOSIANE DE SOUZA ADVOGADO(A) : BRUNO GUSTAVO DALLABONA (OAB SC046992) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DA SILVA DALLABONA (OAB SC052515) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada, por meio da qual sustenta, em síntese, a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, a inexistência do débito, a ausência de prestação dos serviços advocatícios que deram origem à cobrança, bem como formula pedido contraposto de declaração de inexistência da dívida, cancelamento do protesto, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova, condenação da exequente por litigância de má-fé e demais consectários. A exequente apresentou manifestação, defendendo a rejeição do incidente, ao argumento de que as matérias suscitadas demandam ampla dilação probatória, incompatível com a estreita via eleita. É o relato do necessário. Decido. De início, consigno que a exceção de pré-executividade encontra respaldo na doutrina e principalmente na jurisprudência pátria, sendo aceita como meio de defesa do executado nas hipóteses relacionadas às matérias de ordem pública, tais como, pressupostos processuais e condições da ação, nos termos do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil, além dos casos de nulidade do título, previstos no artigo 803 do mesmo Diploma Legal. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade somente é cabível  "quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória"  (STJ, REsp 1.110.925 / SP, Relator: Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22/04/2009)". Conforme o artigo 803 do Código de Processo Civil, " é nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo ", e estas nulidades podem ser pronunciadas de ofício pelo juiz ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução (CPC, art. 803, §único).  De se ver, portanto, que as nulidades acima reportadas poderão ser reconhecidas de ofício pelo magistrado ou a requerimento da parte, e também poderão ser objeto de exceção de pré-executividade. Além das matérias que poderão ser conhecidas de ofício, conforme acima mencionado, a exceção de pré-executividade poderá ser manejada, em outras situações excepcionais, quando há grave vício na execução,  sem possibilidade de dilação probatória . Ou seja, a prova deve ser previamente constituída por aquele que alega. No caso concreto, verifica-se que o núcleo central da insurgência diz respeito à alegada inexistência da dívida, ausência de prestação dos serviços advocatícios, inadequação dos valores cobrados, inexistência de desistência contratual, irregularidade da emissão e protesto do boleto, bem como à própria higidez da relação jurídica subjacente ao título executado. Todavia, a análise de tais alegações demanda necessariamente o exame aprofundado da…

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