Processo 5001709-30.2023.8.08.0050

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001709-30.2023.8.08.0050
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Arthur José Neiva de Almeida
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001709-30.2023.8.08.0050 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CINTIA LITIG CELESTINO DE SOUSA APELADO: TRANSMARLE TRANSPORTES LTDA RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TERMO ADITIVO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE ESCOLAR. REAJUSTE UNILATERAL ABUSIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de termo aditivo contratual c/c pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face de prestadora de serviço de transporte escolar, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do termo aditivo que majorou a mensalidade do serviço, mas indeferiu a pretensão reparatória por danos morais. A apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de fundamentação e requer a reforma do julgado para condenação da apelada ao pagamento de indenização extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação, em alegada violação ao art. 93, IX, da CF e ao art. 489, § 1º, do CPC; e (ii) estabelecer se a tentativa de imposição de reajuste unilateral no contrato de transporte escolar, posteriormente reconhecida como abusiva, gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença apresenta fundamentação suficiente, clara e coerente ao expor as razões pelas quais afasta o dano moral, com base na ausência de prova de circunstâncias que ultrapassem o mero aborrecimento contratual e na inércia da autora em produzir tempestivamente as provas de humilhação e vexame alegadas. O julgador não precisa rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que exponha motivação apta a sustentar seu convencimento, o que afasta a alegada nulidade por ausência de fundamentação. A relação jurídica controvertida submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, e o reajuste aproximado de 27% promovido por termo aditivo sem previsão contratual e sem configuração dos requisitos da teoria da imprevisão revela abusividade contratual, já reconhecida na origem. O inadimplemento contratual ou a cobrança indevida não configura, por si só, dano moral, pois o dever de indenizar exige prova de lesão concreta à esfera íntima da parte, com dor, humilhação ou sofrimento que ultrapasse os dissabores normais da vida cotidiana. Os documentos apresentados apenas em sede recursal, como boletins de ocorrência e depoimentos prestados perante autoridade policial, encontram-se alcançados pela preclusão consumativa, porque poderiam e deveriam ter sido submetidos ao contraditório durante a instrução processual. Ainda que superado o óbice processual, o conjunto probatório revela conflito decorrente de divergência contratual sobre reajuste de mensalidade, sem demonstração de vexame público, degradação da dignidade ou violação concreta a direito da personalidade da apelante ou de seu filho. Os precedentes do próprio Tribunal de Justiça em casos idênticos, envolvendo a mesma prestadora de serviços e o mesmo contexto fático, consolidam a compreensão de que a abusividade do termo aditivo se resolve com sua…

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