Processo 5001709-38.2026.4.04.7109

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001709-38.2026.4.04.7109
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Bagé
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001709-38.2026.4.04.7109/RS AUTOR : VILCEU JACQUES DA ROSA ADVOGADO(A) : SILVIA DE CARVALHO COSTA (OAB RS092096) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que se discute, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência .  Intime-se a parte autora para emendar,  no prazo de 15 (quinze) dias: a. Anexar comprovante de residência  atual (emitido há no máximo doze meses) em seu nome ou de terceiro, desde que acompanhado de declaração sob as penas da lei do titular da conta (com cópia de documento de identidade), de que a parte autora reside no respectivo endereço, bem como indicando o vínculo da pessoa com a parte autora; b.  Anexar, na íntegra , o documento oficial de identificação apresentado ( evento 1, DOC_IDENTIF2 ).  Sem prejuízo: 1.  Recebo a inicial.  2. Defiro o benefício da gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. 3.  Tendo em vista a necessidade de instrução a respeito das alegações da parte autora, a tutela de urgência, caso requerida, será analisada na sentença. 4.  Para instrução do feito,  na hipótese de ausência, providencie-se  a juntada aos autos do dossiê previdenciário da parte autora, incluindo laudos médicos e extrato do CNIS, bem como eventual processo de reabilitação, se houver. 5. Para avaliar a deficiência da parte autora, providencie-se a marcação de perícia com médico ORTOPEDISTA . a) A designação da perícia deverá ser efetivada mediante lançamento de evento próprio, nos autos, o qual indicará a data, o horário, o endereço e o nome do profissional nomeado, cientificando-se o próprio perito, as partes já integrantes da lide e, se for o caso, o MPF. Cabe ao procurador da parte autora comunicar-lhe os dados da perícia e as demais disposições desta decisão. b) A perícia deverá ser realizada, em princípio, por médico com atuação  em perícia. Destaco, desde já, que, salvo ortopedista, não temos trabalhado com outras especialidades na subseção. O entendimento jurisprudencial sobre o tema, inclusive, preconiza que não há direito subjetivo à especialista, mas sim a perito com expertise na análise de perícias. Sobre o tema: PREVIDENCIÁRIO.  BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA COM  ESPECIALISTA . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA  INCAPACIDADE . 1. O direito ao  benefício assistencial  pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ( incapacidade  para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2.  O artigo 12 da Lei n. 10.259/01 não exige  especialista  para elaboração de  laudo  técnico. Os quesitos respondidos pelo Sr. Perito restaram devidamente esclarecidos e as respostas se mostraram coerentes, conclusivas e hábeis à formação da convicção do magistrado…

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