Processo 5001709-49.2025.8.21.0098

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001709-49.2025.8.21.0098
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Gaurama
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001709-49.2025.8.21.0098/RS AUTOR : CELSO DE CEZARO ADVOGADO(A) : JOAO VITOR TODESCHINI FRANCESCON (OAB RS124370) ADVOGADO(A) : MURILO LEIDENS VANIN (OAB rs119574) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1.  Passo a realizar o saneamento e a organização do processo, em observância ao disposto no art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Das questões processuais e prejudiciais Analiso as questões preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pela instituição financeira ré em sua contestação. 2.1 Da prejudicial de mério: prescrição A controvérsia acerca do prazo prescricional aplicável às demandas que versam sobre a recomposição de saldos em contas vinculadas ao PASEP foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150 1 , que fixou a tese de que  "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil" . O mesmo julgado paradigma estabeleceu, com base na teoria da  actio nata , que:  "o termo inicial para a contagem do prazo é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques". No caso concreto, a parte autora alega que a ciência inequívoca dos supostos desfalques somente ocorreu com a obtenção dos extratos detalhados (microfilmagens) no ano de 2025. A parte ré, por sua vez, defende que o marco inicial deve ser a data do saque integral dos valores, que coincide com a aposentadoria da autora. Para dirimir tal controvérsia, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, sob novo julgamento, firmou o  Tema 1.387 2  (REsp nº 2.214.879/PE e REsp nº 2.214.864/PE), fixando a seguinte tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Nesse sentido, a partir do   saque  integral dos valores , presume-se que o titular da conta possui condições de verificar o montante total disponível e tomar ciência de eventual inconsistência.  A aposentadoria, por ser um dos marcos legais que autorizam o levantamento do saldo integral, constitui o momento em que a pretensão de questionar a exatidão desse saldo se torna plenamente exercitável, constituindo, assim, o termo inicial do prazo prescricional sob a teoria da  actio nata , nos termos do artigo 189 do Código Civil. Dessa forma, a possibilidade de acesso aos extratos e informações sobre a conta  PASEP  esteve à disposição da parte autora a partir do saque integral dos valores em razão de sua aposentadoria. A inércia da parte autora em buscar tais informações por longos anos não possui o condão de postergar o início do prazo prescricional, sob pena de prolongar indefinidamente a pretensão autoral. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL.  PASEP .  PRESCRIÇÃO  DECENAL.  TERMO   INICIAL .  SAQUE  INTEGRAL DO SALDO . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELA  PRESCRIÇÃO  DA PRETENSÃO AUTORAL EM AÇÃO REVISIONAL DE VALORES REFERENTES AO  PASEP , NA QUAL O AUTOR ALEGAVA TER SOFRIDO DESFALQUES EM SUA CONTA VINCULADA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO CORRETA DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA DEFINIÇÃO DO …

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