Processo 5001709-92.2026.4.03.6130
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001709-92.2026.4.03.6130 IMPETRANTE: N. G. D. C. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VIVIANE APARECIDA SCLAFFANI - SP388243 IMPETRADO: C. E. F. -. C., G. D. C. E. F. FISCAL DA LEI: M. P. F. DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por NATALICE GOMES DA CONCEIÇÃO contra o GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido de medida liminar, para a fim de determinar que a autoridade coatora autorize, de imediato, o levantamento, mediante alvará judicial, da integralidade do saldo existente na conta vinculada do FGTS de titularidade da Impetrante, em parcela única. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e prioridade na tramitação. Com a inicial juntou documentos. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Decido. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada pela impetrante, concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil. Anote-se. Em relação ao pedido de tramitação prioritária em virtude de doença, observo que o artigo 1.048, do CPC, dispõe o seguinte: "Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 ; II - regulados pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) . III - em que figure como parte a vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019) IV - em que se discuta a aplicação do disposto nas normas gerais de licitação e contratação a que se refere o inciso XXVII do caput do art. 22 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) § 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas. § 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária." No caso do autos, a impetrante demonstrou ser portadora de doença grave, razão pela qual defiro o pleito. Para a concessão da liminar, faz-se necessária a concorrência dos dois pressupostos estabelecidos no inciso III do artigo 7º da Lei n.º 12.016/09, quais sejam, demonstração da relevância do fundamento e do perigo da demora. Assim, deve haver nos autos elementos suficientemente fortes que possibilitem a formação de convicção da probabilidade de existência do direito líquido e certo alegado pelo impetrante, além do risco de ineficácia da decisão se concedida somente ao final do procedimento. A questão posta em análise cinge-se à possibilidade de levantamento, em favor do impetrante, dos valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS, para custeio dos gastos com o tratamento de transtorno de espectro autista de nível 2. Com natureza jurídica de direito fundamental do trabalhador (art. 7º, III, da Constituição de 1988), o saldo das contas vinculadas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é essencialmente construído por contribuições obrigatórias (não…
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