Processo 5001710-14.2025.4.03.6130

TRF3 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5001710-14.2025.4.03.6130
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5001710-14.2025.4.03.6130 REQUERENTE: SUELI APARECIDA DE LIMA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: APOLO MAYR - SP282032 REQUERIDO: ASSOCIACAO EDUCATIVA CAMPOS SALLES, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REQUERIDO: HELMO RICARDO VIEIRA LEITE - SP106005 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI - SP108852 SENTENÇA Trata-se de ação, com pedido de concessão de tutela de urgência, para expedição de diploma. A autora requer, também, seja indenizada por lucros cessantes e danos morais. A análise do pedido de tutela foi postergada para após a vinda da contestação. Em contestação (ID 426174856 e seguintes), a instituição de ensino comprovou que, antes do ajuizamento da ação, o diploma já havia sido emitido (ID 426174868 e 426174869). Prejudicada a análise da concessão da tutela antecipada e determinada a intimação das partes para que indicassem as provas que pretendem produzir, ID 431166854. As partes se manifestaram no ID 431759865 e ID 442015031, requerendo o julgamento do processo. É o relatório. Fundamento e decido.  Defiro a gratuidade de justiça, ante a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º). Conforme demonstrado nos autos, a instituição ré contestou o feito e demonstrou que o diploma de Licenciatura em Matemática da autora foi expedido pelo Centro Universitário ETEP em 11 de fevereiro de 2025 e registrado em 20 de maio de 2025, conforme ID 426174868. Nesse contexto, o pedido de obrigação de fazer — expedição e entrega do diploma — perdeu o objeto. Passo a analisar os pedidos remanescentes. Em relação ao pleito de reparação por danos morais, embora a parte autora tenha colado grau em 15/06/2023 (ID  426174868), o diploma só foi expedido e registrado no ano de 2025, ID 426174868. Vale frisar que a parte ré não demonstrou que enviou o diploma da parte autora para a entidade registradora, conforme somente alegado na contestação. Assim, é incontroverso que a universidade extrapolou o previsto na Portaria MEC nº 1.095/2018, que dispõe o seguinte:    Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores de graduação no âmbito do sistema federal de ensino.  Parágrafo único. As Instituições de Educação Superior - IES vinculadas ao sistema federal de ensino deverão adotar os procedimentos previstos nesta Portaria para fins de expedição e registro de diplomas.  Art. 2º Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.  Parágrafo único. O reconhecimento de curso presencial na sede não se estende às unidades fora de sede, para fins de registro do diploma.  Art. 3º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não universitárias serão registrados por universidades credenciadas, na forma da legislação vigente.  Art. 4º As universidades, os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia e os Centros Federais de Educação Tecnológica registrarão os diplomas por eles próprios expedidos e poderão registrar diplomas conferidos por IES não universitárias.  Art. 5º Os centros universitários somente poderão registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos.  Art. 6º As faculdades vinculadas ao sistema…

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