Processo 5001710-40.2023.8.13.0126

TJMG • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
5001710-40.2023.8.13.0126
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Capinópolis
Última publicação
09/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Juizado Especial da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 5001710-40.2023.8.13.0126 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Desacato] AUTOR: AUTORIDADE POLICIAL MILITAR CPF: não informado RÉU: SILVÂNIA INÁCIO DA SILVA CPF: não informado DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em desfavor de SILVÂNIA INÁCIO DA SILVA, qualificada nos autos, para a apuração da suposta prática do crime de desacato, tipificado no artigo 331 do Código Penal. O expediente veio instruído com o Boletim de Ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX) e distribuído em Juízo em 14/12/2023 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em seguida, a Certidão de Antecedentes Criminais foi juntada aos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público, em sua manifestação inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), formulou proposta de transação penal, consistente no pagamento de 2 (dois) salários-mínimos ou na prestação de serviços à comunidade pelo período de 4 (quatro) meses. Em audiência preliminar, realizada em 19/12/2023 (ID XXX.XXX.XXX-XX), a autora do fato, devidamente acompanhada por Advogado nomeado para o ato, aceitou a proposta de transação penal, optando pela prestação de serviços à comunidade por quatro meses, à razão de cinco horas semanais. O acordo foi prontamente homologado por este Juízo, que determinou o início imediato do cumprimento da medida junto à Prefeitura Municipal de Cachoeira Dourada/MG (ID XXX.XXX.XXX-XX). Contudo, o andamento processual demonstrou o completo descumprimento da medida. O setor de Recursos Humanos da Prefeitura informou, em 03/09/2024, que a autora do fato, embora comunicada, não compareceu para dar início ao cumprimento da prestação de serviços (ID XXX.XXX.XXX-XX). Diante da inércia, este Juízo expediu carta de intimação em 01/10/2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX), recebida em 04/10/2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX), para que a autora cumprisse a medida ou justificasse a impossibilidade, sob pena de revogação. Novas diligências para obter informações sobre o cumprimento foram realizadas, sem sucesso (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX). Uma tentativa de intimação pessoal por mandado em maio de 2025 restou infrutífera, com a informação de que a autora havia se mudado (ID XXX.XXX.XXX-XX). Contudo, em 20/05/2025, a autora compareceu pessoalmente ao balcão da Secretaria, sendo novamente intimada para o cumprimento, oportunidade em que informou seu novo endereço (ID XXX.XXX.XXX-XX). Ainda assim, nova informação da Prefeitura, datada de 02/06/2025, confirmou que a autora jamais deu início ao cumprimento da pena, totalizando 80 (oitenta) horas pendentes (ID XXX.XXX.XXX-XX). Diante do reiterado e injustificado descumprimento, o Ministério Público pugnou pela revogação do benefício da transação penal (ID XXX.XXX.XXX-XX), o que foi acolhido por este Juízo em decisão fundamentada (ID XXX.XXX.XXX-XX), com base na Súmula Vinculante nº 35 do Supremo Tribunal Federal. Frente a esse cenário, o Ministério Público manifestou-se pela revogação do benefício da transação penal (ID XXX.XXX.XXX-XX). Acolhendo o parecer ministerial, este Juízo, em decisão proferida em 24/10/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), revogou a transação penal, com fundamento na Súmula Vinculante nº 35 do Supremo Tribunal Federal, e determinou o retorno dos autos ao Parquet para as providências cabíveis. Ato contínuo, o Ministério Público ofereceu…

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