Processo 5001710-51.2026.8.08.0004
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001710-51.2026.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLACE LOPES DE ALMEIDA REU: UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE Advogado do(a) AUTOR: CARLOS LENNEKER FERREIRA ALMEIDA - ES43202 DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por Wallace Lopes de Almeida em desfavor de Unimed Costa do Sol Cooperativa de Trabalho Médico. Inicialmente, o autor pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de que se encontra afastado de suas atividades laborais, recebendo auxílio-doença, razão pela qual não dispõe de condições para arcar com as custas e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, cabe ao magistrado avaliar sua compatibilidade com os elementos constantes dos autos, podendo exigir comprovação quando houver fundada dúvida quanto à real condição econômica do requerente (art. 99, §2º, CPC). Da análise dos autos, verifico a ausência de documentação que comprove as alegações deduzidas, inviabilizando a correta aferição da atual capacidade econômico-financeira do autor. Logo, em atenção ao disposto no artigo 99, §2º do CPC, intime-se o requerente para, no prazo de quinze dias, apresentar documentos comprobatórios precisos dos requisitos legais associados à sua hipossuficiência, mediante juntada, no mínimo, de: (i) Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física dos 03 (três) últimos exercícios; (ii) Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS atualizada; (iii) contracheques/holerites/DECORE’s ou outros comprovantes de rendimentos dos últimos 03 (três) meses; (iii) faturas das concessionárias de serviços públicos de energia, telefonia e saneamento dos últimos 03 (três) meses; (iv) fatura de condomínio, se houve, dos últimos 03 (três) meses; (v) faturas de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses; bem como (v) extratos de todas as suas contas bancárias dos últimos 03 (três) meses; além de demais documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento da benesse. Faculto o recolhimento das custas e despesas processuais prévias no referido prazo, ressaltando-se que a ausência de manifestação nestes sentidos, acarretará no indeferimento da gratuidade de justiça e cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290). Após, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. Diligencie-se. ANCHIETA-ES, data e horário registrados no momento da assinatura deste documento. Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
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