Processo 5001710-60.2023.4.03.6105

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5001710-60.2023.4.03.6105
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 28 - Des. Fed. Toru Yamamoto
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5001710-60.2023.4.03.6105 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL MARINHO MENDES - SP286959-A APELADO: ALCINO GEREMIAS JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 4ª VARA FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, mediante: a) o reconhecimento de atividade comum, com registro em CTPS, nos períodos de 01/06/2004 a 31/03/2005, 01/08/2005 a 31/08/2005 e 01/11/2005 a 31/12/2005; b) o cômputo dos períodos de 01/06/2004 a 31/03/2005, 01/08/2005 a 31/08/2005 e 01/11/2005 a 31/12/2005, em que recolheu como contribuinte facultativo, e c) o reconhecimento de atividades especiais desenvolvidas pelo autor nos períodos de 09/04/1987 a 11/05/2004, 06/02/2006 a 30/06/2006, 04/07/2006 a 24/10/2007 e 18/03/2008 a 10/08/2010. Requer, ainda, a emissão de guias de complementação das competências do período de 01/08/2005 a 31/08/2005 e 01/11/2005 a 30/11/2005. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o Réu a emitir a guia para pagamento das contribuições não recolhidas, referentes ao labor do autor , reconhecidos nestes autos, no períodos de 01/08/2005 a 31/08/2005 e 01/11/2005 a 30/11/2005, bem como a reconhecer e computar o tempo comum de 09/04/1987 a 11/05/2004, 16/09/2005 a 23/09/2005, 27/09/2005 a 28/10/2005, 06/02/2006 a 30/06/2006, 01/06/2004 a 31/03/2005, 01/08/2005 a 31/08/2005 e 01/11/2005 a 31/12/2005, e reconhecer e converter de especiais para comuns os períodos de 09/04/1987 a 01/06/1993 e 01/10/1999 a 11/01/2001, fator de conversão 1.4, e a implantar Aposentadoria por Tempo de Contribuição, em favor do Autor , com data de início na DER em 16/08/2021 (NB 201.562.181-9), bem como a proceder ao pagamento dos valores devidos relativos às parcelas vencidas, a partir de então, observando-se, quanto ao juros e correção monetária, que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 (Tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux) e a aplicação da taxa SELIC a partir da publicação da EC 113/2021, bem como a observância do disposto na EC 136/2025 e/ou suas modificações considerando o ajuizamento da ADI 7873. Sem condenação nas custas tendo em vista que o feito foi processado com os benefícios da justiça gratuita. Condenou o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual mínimo previsto no inciso I, do §3º, sobre o valor da condenação, respeitada a proporção dos incisos subsequentes, conforme previsto no §5º, todos do art. 85 do Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas, ao teor da Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça. A r. sentença foi submetida ao reexame necessário. Apelou o INSS, alegando,…

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