Processo 5001710-82.2026.8.24.0076
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5001710-82.2026.8.24.0076/SC AUTOR : ERAIDE PEREIRA BOEIRA TOMASI ADVOGADO(A) : ROGER ANTONIO LAMIN (OAB SC065244) DESPACHO/DECISÃO ERAIDE PEREIRA BOEIRA TOMASI ajuizou " Ação Previdenciária " em face do Instituto Nacional de Previdência Social - INSS, por meio do qual objetiva o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho. 1. Da Tutela de Urgência Eraide Pereira Boeira Tomasi ajuizou a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o restabelecimento de benefício temporário. Requereu, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento do benefício e, ao final, a procedência do pedido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" . Quanto à probabilidade do direito alegado, verifica-se que o benefício por incapacidade temporária tem previsão no art. 59 da Lei n. 8.213/91. Art. 59 da Lei 8.213/91: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. No caso, consta dos autos que o órgão previdenciário deferiu o benefício de incapacidade temporária em 05/10/2025, sendo cessado em 30/04/2026, ao sustentar a plena recuperação da capacidade laboral da parte autora ( evento 1, DOC5 , fl. 172). Todavia, os documentos médicos apresentados pela parte autora evidenciam que a demandante sofreu acidente de trabalho que lhe acarretou sequelas nos ombros, braços e mãos, de modo relevantes, inclusive, com nova intervenção cirúrgica datada para dia 24/06/2026 para tratar de novas enfermidades em punho e mão ( evento 20, PET1 ). Com efeito, verifica-se que os laudos médicos juntados denotam, em cognição sumária, a probabilidade do direito postulado, notadamente porque demonstram a incapacidade temporária da autora para desenvolver suas atividades laborativas. O perigo de dano, por sua vez, revela-se caracterizado pela cessação do benefício anteriormente percebido, circunstância apta a comprometer a subsistência da segurada. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e DETERMINO que o réu proceda ao restabelecimento do benefício de incapacidade temporária em favor da parte autora , no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas, inclusive sequestro de valores, em caso de descumprimento injustificado. Intimem-se. 2. Da Gratuidade Judiciária Consigno que, nos termos do art. 129, da Lei n. 8.213/91, a parte autora é isenta das custas processuais, o que torna desnecessária a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça. Referida isenção poderá ser ser reapreciada, por ocasião da sentença, caso não seja comprovado, por meio da perícia judicial, o liame etiológico entre a incapacidade e/ou lesão ressentida e o acidente de trabalho. 3. Do Procedimento 3.1. Nos termos do art. 334, §4º, Inciso II, do Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação. Destaco que apesar de os Procuradores do INSS estarem autorizados a compor acordo, evidentemente não podem dispor livremente a esse respeito, haja vista o princípio da indisponibilidade do…
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