Processo 5001711-24.2026.8.08.0008
TJES • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001711-24.2026.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIANA PIOVESAN DE JESUS REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO DE OLIVEIRA SANTIAGO - ES24548, IURI BARBOSA SANTIAGO - ES23780 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JULIANA PIOVESAN DE JESUS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95). DECIDO. MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que o caso comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria essencialmente de direito, estando os fatos incontroversos e suficientemente comprovados pela documentação constante dos autos, especialmente a portaria de movimentação funcional e os comprovantes de remuneração do requerente. A controvérsia estabelecida nos autos restringe-se à base de cálculo da verba indenizatória denominada ajuda de custo, prevista no art. 38 da Lei Estadual nº 2.701/72, diante da adoção do regime de subsídio pela LCE nº 420/2007. Tal questão é de natureza exclusivamente jurídica. A requerente sustenta que, após sua transferência por conveniência do serviço, a referida verba indenizatória foi adimplida utilizando-se o "soldo" como base de cálculo. Alega que o procedimento diverge de seu atual regime remuneratório de "subsídio", estabelecido pela Lei Complementar Estadual (LCE) nº 420/2007. Por conseguinte, pleiteia a condenação do ente requerido ao pagamento das diferenças apuradas, as quais perfazem o montante de R$ 18.702,52. Dessa forma, verifico que a tese de legalidade no cálculo da ajuda de custo com base no valor do soldo não deve prosperar. É incontroverso que a requerente ocupa cargo público na Polícia Militar Estadual e que sua transferência ocorreu por estrita necessidade do serviço. Assim, a controvérsia reside fundamentalmente no recebimento da referida verba indenizatória e na definição de sua base de cálculo: se deve prevalecer o soldo, conforme autorizado pela administração, ou o subsídio, que constitui a atual modalidade remuneratória da servidora. Os artigos 38 e 39 da Lei Estadual nº 2701/1972 tratam da matéria da seguinte forma: Art. 38 – Ajuda de custo é a indenização para custeio de despesas de viagem, mudança e instalação, exceto as de transporte, devidas ao PM, quando, por conveniência do serviço, for nomeado, designado, classificado, destacado, transferido de destacamento, recolhido, matriculado em Escola, Centro de Instrução ou Curso, mandado servir ou estagiar em nova comissão, e, ainda, quando deslocado com a OPM que tenha sido transferida da sede. Art. 39 - O PM terá direito à ajuda de custo sempre que for designado para comissão cujo desempenho importe na obrigação de mudança de domicílio, concomitantemente como seu afastamento da sede da OPM onde exercia suas atribuições, missões, tarefas ou atividades policiais militares, obedecidas as prescrições do artigo 39 desta lei. Depreende-se, portanto, que a referida rubrica possui natureza estritamente indenizatória, decorrente do exercício das funções, e tem por finalidade precípua ressarcir o servidor pelos dispêndios pessoais efetuados em virtude do múnus público. Ex positis,…
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