Processo 5001711-30.2023.4.03.6110
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001711-30.2023.4.03.6110 AUTOR: ANTONIO BORGES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: OSEIAS JACO HESSEL - SP318080 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ANTONIO BORGES DA SILVA — CPF: XXX.XXX.XXX-XX em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, postulando o reconhecimento de período de atividade rural em regime de economia familiar (27/12/1979 a 17/06/1990), o reconhecimento de períodos de atividade especial como vigilante em diversas empresas e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento no art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal (redação da EC 20/1998), com efeitos financeiros a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER em 18/03/2019). A parte autora narra que nasceu em 27/12/1967 e que, desde os doze anos, trabalhou na lida rurícola no Sítio Bom Sucesso, em Porteirinha/MG, em regime de economia familiar, na propriedade de seu genitor, o Sr. José Borges Pinto, cultivando arroz, feijão, milho e algodão, além de criar pequenos animais para subsistência, até que se mudou para São Paulo/SP em 17/06/1990. A partir desta data, passou a laborar com registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), exercendo predominantemente a função de vigilante em diversas empresas. Formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 18/03/2019 (NB 1838540382), que foi indeferido pelo INSS em 14/11/2019 por insuficiência de tempo de contribuição e por não comprovação da atividade rural e das condições especiais nos períodos pleiteados (ID 278565695). Por decisão de 30/10/2023 (ID 305584408), o Juízo determinou a regularização da inicial, o que foi cumprido pela parte autora em 07/11/2023 (ID 306111932). Em 19/03/2024 (ID 318542552), foi deferida a gratuidade da justiça, citado o INSS e dispensada a audiência de conciliação. O INSS apresentou contestação em 28/06/2024 (ID 331538693), pleiteando, em sede preliminar, o sobrestamento do feito em razão da pendência do Tema 1.209 do STF (RE 1.368.225) e, no mérito, a improcedência de todos os pedidos, sustentando a ausência de início de prova material contemporânea para o período rural, a ausência de PPP ou LTCAT válidos para os períodos de atividade especial e a insuficiência do tempo de contribuição para a concessão do benefício. A parte autora apresentou réplica em 12/12/2024 (ID 348995826), impugnando os termos da contestação, requerendo a designação de audiência de instrução para produção de prova testemunhal acerca do período rural e reiterando os pedidos formulados na inicial. Por decisão de 13/10/2025 (ID 433726042), foi deferida a produção de prova testemunhal para comprovação do período rural. A audiência de instrução foi designada (ID 543858523) e realizada em 25/02/2026 por videoconferência, com a oitiva das testemunhas MANOEL FIGUEIREDO BORGES e DOMINGOS SANÇÃO SILVA, arroladas pela parte autora, registrando-se a ausência do INSS ao ato (ID 559428972). Encerrada a instrução, foi concedido prazo para alegações finais, apresentadas pelo advogado da parte autora em 06/03/2026 (ID 561273387). O INSS não apresentou alegações finais. É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO A) DAS QUESTÕES PRELIMINARES A.1) Do Pedido…
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