Processo 5001712-07.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5001712-07.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 45 - Des. Fed. Antonio Morimoto
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5001712-07.2026.4.03.0000 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR AGRAVANTE: CLAUDIO TAVARES DA SILVA LIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ROBSON GERALDO COSTA - SP237928-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDIO TAVARES DA SILVA LIRA contra decisão que, nos autos de ação anulatória ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), indeferiu os pedidos de concessão da justiça gratuita e de tutela provisória destinada à suspensão da execução extrajudicial. Na origem (autos nº 5000831-63.2026.4.03.6100), relata o agravante que, em 26.05.2015, firmou contrato de financiamento habitacional com cláusula de alienação fiduciária junto à CEF. Conta que, por dificuldades financeiras, atrasou os pagamentos das prestações mensais, o que ensejou a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira. Sustenta a nulidade da execução extrajudicial. O juízo a quo, em decisão (ID 524824675, de origem), indeferiu o pedido de tutela provisória por ausência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em razão de a remuneração média mensal do agravante ser superior a três salários mínimos, foi também determinado o recolhimento ou a complementação das custas judiciais, com a adequação do valor da causa ao efetivo proveito econômico pretendido. Nas razões recursais (ID 352215243), o agravante sustenta que o indeferimento do benefício da justiça gratuita foi equivocado, pois se baseou apenas na renda indicada no CNIS, sem considerar os expressivos descontos em folha e o elevado comprometimento de sua renda com despesas essenciais e com o tratamento de dois filhos menores portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Afirma que, após o pagamento de contribuições, tributos, plano de saúde, empréstimo consignado e despesas mensais básicas, não dispõe de recursos suficientes para arcar com as custas sem comprometer o mínimo existencial de sua família. Assevera que a negativa do benefício viola o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, bem como no art. 98 do Código de Processo Civil (CPC). Destaca que a alegação de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §§2º e 3º, do CPC, inexistindo prova concreta em sentido contrário. Acrescenta que a contratação de advogado particular e a percepção de renda média não afastam, por si sós, o direito à gratuidade, diante da ausência de liquidez e do comprometimento da renda. No mérito, o recorrente sustenta a nulidade do procedimento de execução extrajudicial promovido pela CEF, sob o argumento de que não foi regularmente intimado, de forma pessoal, para purgar a mora nem para tomar ciência das datas dos leilões, em afronta ao art. 39 da Lei nº 9.514/1997 e ao art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, o que compromete a validade de todo o procedimento. Afirma que o segundo leilão foi realizado apenas quatro dias após o primeiro, em violação ao art. 27, §1º, da Lei nº 9.514/1997, que exige intervalo mínimo de quinze dias entre as hastas públicas, circunstância que caracteriza nulidade absoluta.…

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