Processo 5001712-10.2026.4.03.6110
TRF3 • Habeas Corpus Criminal
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5001712-10.2026.4.03.6110 PACIENTE: T. A. R. L. ADVOGADO do(a) PACIENTE: LEONARDO PADILHA CARVALHO - MG186399 ADVOGADO do(a) PACIENTE: LETICIA DE SOUZA MACHADO - PR120614 IMPETRADO: D. D. P. F. D. S. P., D. G. D. P. C. D. S. P., C. D. P. M. D. S. P. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado por Leonardo Padilha Carvalho em favor de T. A. R. L. contra possíveis atos do SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO, do COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO e DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL no qual se pleiteia a expedição de salvo-conduto para que as autoridades coatoras se abstenham de proceder à prisão e à persecução penal em razão do cultivo doméstico de Cannabis sativa, bem como da importação de sementes e da manipulação artesanal de óleo para fins exclusivamente medicinais. Narra a parte impetrante, em síntese, que a paciente é portadora de transtornos psiquiátricos graves, incluindo depressão, ansiedade e síndrome do pânico, quadro que se mostrou refratário aos tratamentos alopáticos convencionais. Relata que, após tentativas frustradas com medicamentos tradicionais, a paciente iniciou tratamento com derivados de Cannabis sativa, obtendo melhora significativa do quadro clínico, inclusive com desmame completo de medicações psiquiátricas anteriores. Consta dos autos prescrição médica atualizada, relatórios clínicos que atestam a eficácia da terapia canabinoide, autorização da ANVISA para importação de produtos derivados de Cannabis, bem como certificado de capacitação técnica para cultivo e extração artesanal. Por fim, informa que há estudo agronômico delimitando a quantidade de sementes e plantas necessárias para a produção do seu medicamento. Com a inicial, vieram os documentos. O pedido de medida liminar foi deferido em decisão de Id 576193459. Em Parecer de Id. 578699781, o I. Representante do Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem pleiteada. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. MOTIVAÇÃO Nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição da República, "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". Complementando o citado dispositivo constitucional, o art. 648 do Código de Processo Penal estabelece hipóteses em que a coação é tida como ilegal (ou abusiva), a saber: Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI - quando o processo for manifestamente nulo; VII - quando extinta a punibilidade. Não há falar em limitação temporal para sua impetração, mesmo que tenha havido a formação de eventual coisa julgada, desde que presentes, evidentemente, os requisitos fáticos necessários no caso concreto (violência ou coação à liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder) - STF, HC 146.327/RS, 2ª Turma, Min.…
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