Processo 5001712-66.2025.4.03.6329

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001712-66.2025.4.03.6329
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001712-66.2025.4.03.6329 AUTOR: JOAO BATISTA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: LIDIANE CRISTINA FARIA KAGUIYAMA - SP190698 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria, mediante o reconhecimento de períodos não computados pelo INSS quando da análise do requerimento administrativo. Passo à apreciação do mérito. DA POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL Ao tratar do tema da aposentadoria especial, a Lei nº 8.213/1991, no artigo 18, I, "d", não estabeleceu qualquer distinção entre as diversas categorias de segurados. Esta circunstância permite que se conclua que a ausência de recolhimento de contribuição específica com a finalidade de custear este benefício aos segurados contribuintes individuais não tem o condão de impossibilitar a possibilidade de reconhecimento de atividade especial. Note-se que o legislador estabeleceu financiamento específico para a aposentadoria especial no art. 57 da Lei nº 8.213/91. A atual redação decorre da Lei nº 9.732/98 que disciplinou que a aposentadoria especial é financiada com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas são acrescidas de 12%, 9% ou 6%, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa. Ao introduzir a contribuição adicional acima discriminada no ordenamento jurídico, o legislador pátrio poderia ter previsto uma contribuição adicional similar para os segurados obrigatórios enquadrados na categoria de contribuinte individual, entretanto, não o fez; de modo que não cabe ao intérprete afastar a possibilidade de reconhecimento do tempo especial pela falta de contribuição específica. Assim, desde que comprovada documentalmente a efetiva exposição do autônomo ao agente nocivo de forma habitual e permanente, este terá direito ao reconhecimento do tempo especial. Em síntese, a circunstância de não haver contribuição específica não retira o direito ao reconhecimento do tempo especial se a pessoa, de forma habitual e permanente, esteve efetivamente exposta ao agente nocivo. Neste mesmo sentido já se posicionou a jurisprudência pátria, conforme verifica-se pelo teor da súmula nº 62 da TNU e pelo arresto do STF abaixo colacionados “Súmula 62: O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. ” (Grifo nosso) “Tipo: Acórdão Número: 2018.01.65709-8 Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 1755253 Relator: HERMAN BENJAMIN Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão julgador: SEGUNDA TURMA Data: 11/09/2018 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO, PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM, DO ART. 1.022 DO CPC/2015. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OMISSÃO. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. 1. Caso em que o Tribunal de origem deu parcial provimento à Apelação da ora recorrida para reconhecer a especialidade do labor…

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