Processo 5001712-84.2025.8.13.0499
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Perdões / Juizado Especial da Comarca de Perdões Rua Ciríaco Capitalucci, 181, centro, Perdões - MG - CEP: 37260-000 PROCESSO Nº: 5001712-84.2025.8.13.0499 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: MARIA APARECIDA DE CASTRO ALVARENGA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE PERDOES CPF: 18.244.343/0001-67 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.3.1 – Considerações I sobre as demandas de medicamentos contra entes públicos A Constituição da República em seu artigo 6º estabelece o rol dos direitos sociais que se resumem à “(...) educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. Já em seu artigo 194, dispõe que a “(...) seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”. E continua “(...) saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196). No mesmo tom, a Constituição do Estado de Minas Gerais, em seu art. 1º, §2º, destaca, dentre outras prioridades, a ampla garantia “(...) a educação, o acesso à informação, o ensino, a saúde e a assistência à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice”. No art. 186, além de ratificar os termos do art. 196 da Constituição da República, consagra, em seu parágrafo único, que o direito à saúde implica, dentre outras circunstâncias, “dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento de saúde”. Por certo que se trata de regra que deve ser examinada cum grano salis, devendo ser interpretada à luz do princípio da proporcionalidade, sobretudo quando se trata do direito fundamental à saúde. Demais disso, a judicialização do direito à saúde é um tema que envolve certamente a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas, estando submetida ao exame (i) da razoabilidade da pretensão deduzida em juízo; e (ii) da possibilidade financeira estatal para custear o tratamento da enfermidade. Esse último requisito, pertinente à conhecida doutrina da reserva do possível, tem que ser analisado com a devida cautela do magistrado, sob pena de – em toda e qualquer alegação do poder público destituída de fundamentação circunstanciada – não ser concretizado o efetivo direito à vida e, via de consequência, o direito à igualdade material, princípios esses que encontram fundamento na dignidade da pessoa humana, valor-fonte de todo o ordenamento jurídico brasileiro, consoante o art. 1º, inciso III, da Constituição da República. Em julgamento definitivo proferido pelo Supremo Tribunal Federal consolidou-se a orientação no sentido de que o Poder Judiciário pode e deve resguardar o direito à saúde quando configurada omissão estatal: “Asseverou-se que a agravante teria repisado a alegação genérica de violação ao princípio da separação dos poderes, o que já afastado pela decisão impugnada ao fundamento de ser possível, em casos como o presente, o Poder…
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