Processo 5001712-93.2024.8.13.0378

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001712-93.2024.8.13.0378
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001712-93.2024.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: MARINA CREONICE CANISIO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO MARINA CREONICE CANISIO DA SILVA ajuizou ação para concessão de benefício de prestação continuada BCP em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos seguintes termos: 1. Petição inicial - Síntese dos fatos narrados pela parte autora - A requerente alega que é portadora de patologias graves de caráter incapacitante, compreendendo transtorno depressivo moderado (CID-10 F32.1), transtorno de ansiedade generalizada (CID-10 F41.1) e fibromialgia (CID-10 M79.7), além de sofrer de enfermidades degenerativas na coluna lombar e cervical. - Sustenta que, em razão de tais moléstias e das limitações físicas e de sua labilidade emocional, encontra-se totalmente impossibilitada de exercer o trabalho rural habitual ou qualquer atividade produtiva que garanta seu sustento. - Argumenta viver em situação de extrema vulnerabilidade social e miserabilidade, com renda familiar per capita inferior ao limite previsto em lei, dependendo de programas sociais e doações de terceiros para prover a própria subsistência. - Informa que seu requerimento administrativo, formulado em 13/07/2023 (NB 713.414.304-0), foi indeferido pela autarquia, sob o fundamento de não atendimento ao critério legal de deficiência. Pedido de tutela de urgência: Requer a concessão antecipada da tutela de urgência, para implantação imediata do benefício de prestação continuada, em razão de sua natureza alimentar. Pedido de tutela definitiva: Ao final, pleiteou a concessão do BPC desde a DER e o pagamento das parcelas vencidas. Requereu a concessão da gratuidade da justiça. 2. Despacho inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX Foi concedida a justiça gratuita à parte autora, indeferida a tutela de urgência, determinada a citação do réu e a intimação da parte autora para impugnação e após, a intimação das partes para especificação de provas. 3. Contestação - síntese da manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX - O INSS apresentou contestação, sustentou a impossibilidade de concessão do amparo sob o argumento de que a requerente não atende às exigências normativas cumulativas exigidas pelo artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. - Defendeu a legalidade do ato de indeferimento administrativo, asseverando que a perícia médica da autarquia não identificou impedimentos de longo prazo que a qualificassem como pessoa com deficiência. - Subsidiariamente, propugnou pela estrita observância do critério de renda familiar per capita fixado em um quarto do salário mínimo, pugnando pela apuração do núcleo familiar e pela dedução de despesas estritamente limitadas ao rol legal. - Ao final, deduziu prequestionamento explícito dos dispositivos indicados e requereu o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados, anexando o extrato do dossiê previdenciário e o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). 4. Impugnação à contestação - síntese da manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX - A parte autora apresentou impugnação, rebatendo pontualmente as teses de defesa e repisando a higidez das alegações contidas na exordial,…

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