Processo 5001713-05.2020.4.02.9999
TRF2 • Recurso Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5001713-05.2020.4.02.9999/ES APELADO : RENATO ROMANO DA SILVA ADVOGADO(A) : TIMÓTEO FERNANDES SOARES (OAB ES028762) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 83) com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Especializada deste Tribunal (evento 43), assim ementado: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA 692/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de valores pagos ao autor a título de auxílio-doença, recebidos por força de tutela provisória posteriormente revogada. O INSS pretendeu a reforma da sentença para determinar a devolução dos valores com base no entendimento firmado no Tema 692/STJ. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em definir se é cabível a restituição dos valores recebidos por força de tutela provisória revogada, na ausência de benefício previdenciário em manutenção que permita o desconto limitado a 30%, nos moldes do Tema 692/STJ. III - RAZÕES DE DECIDIR 3 - A tese firmada no Tema 692/STJ estabelece que, reformada a decisão que antecipa os efeitos da tutela, o autor deve devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, admitindo-se o desconto limitado a 30% de eventual benefício ainda em manutenção. 4 - A aplicação do Tema 692 pressupõe a existência de benefício previdenciário ativo, pois a restituição deve ocorrer por meio de descontos mensais, não sendo admissível a execução direta nos próprios autos quando inexistente benefício em manutenção. 5 - Inexistindo benefício ativo, é inviável aplicar a sistemática do Tema 692/STJ, impondo-se ao INSS promover eventual cobrança por meio de inscrição em dívida ativa e execução fiscal nos termos da Lei nº 6.830/80, assegurando-se ao segurado o contraditório e a ampla defesa. 6 - A ausência de regulamentação processual específica para execução de valores na hipótese de inexistência de benefício em manutenção reforça a necessidade de ação autônoma. IV - DISPOSITIVO E TESE 7 - Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1 - A restituição de valores recebidos por força de tutela provisória revogada somente se viabiliza nos moldes do Tema 692/STJ quando houver benefício previdenciário em manutenção. 2 - Inexistente benefício ativo, o INSS deve buscar a restituição por meio de ação própria de cobrança ou execução fiscal, com observância do devido processo legal. 3 - Não se admite a execução direta nos próprios autos quando ausente previsão legal e inexistente benefício em manutenção. Dispositivos relevantes citados : CPC/2015, art. 520, II; Lei nº 6.830/80. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 1.401.560/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.12.2014 (Tema 692/STJ).” Foram opostos embargos de declaração, os quais restaram desprovidos (evento 71). Em suas razões recursais, o recorrente alega violação a diversos dispositivos do Código de Processo Civil que regulam a tutela provisória e os efeitos processuais decorrentes de sua revogação, sustentando, em suma, que o acórdão recorrido contrariou a tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692, que permite a cobrança da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.