Processo 5001713-17.2025.4.03.6308
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001713-17.2025.4.03.6308 AUTOR: BRUNA DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: EMANUEL ZANDONA GONCALVES - SP314994 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREZA CAVALCANTE FERREIRA GONCALVES - SP472630 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. Trata-se de ação proposta por BRUNA DE OLIVEIRA FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade desde a cessação ocorrida em 18/08/2025. ID 577774164 - Indefiro o pedido de realização de nova perícia, porquanto dispensável. As informações constantes no laudo pericial e nos esclarecimentos prestados pelo perito são suficientes para o julgamento da causa, uma vez que foi devidamente analisada a repercussão do quadro médico da autora na sua atividade habitual. Sem questões preliminares, passo a julgar o mérito. Deixo de reconhecer a prescrição quinquenal, porque o pedido não alcança prestações devidas para além do quinquênio legal ao ajuizamento da ação. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência, são acometidos por incapacidade laboral. A incapacidade total e permanente, definitiva para qualquer atividade habitual, sem possibilidade de reabilitação, é fato gerador da aposentadoria por incapacidade permanente (anteriormente denominada aposentadoria por invalidez), ao passo que a incapacidade total e temporária por mais de 15 (quinze) dias consecutivos é fato gerador do auxílio por incapacidade temporária, figura também devida em caso de incapacidade parcial e permanente – ou seja, total, mas restrita à atividade habitual exercida -, com possibilidade de recuperação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem reabilitação, cuja elegibilidade é apreciada pelo INSS. A carência é dispensada em determinadas hipóteses (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91), como em caso de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho ou de doenças elencadas no art. 151 do diploma legal. A qualidade de segurado é definida com base nos artigos 11 a 13 da Lei nº 8.213/91 e persiste, independentemente de contribuições, durante o período de graça, conforme as hipóteses autorizadoras previstas no art. 15 do diploma legal. Em suma, os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade são a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade laboral. No caso, a prova pericial concluiu que a parte autora não está incapacitada para o trabalho ou para a sua atividade habitual. Com efeito, assim explanou o perito do Juízo (id 482573095): 2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade? Resposta: Conforme informações constantes dos autos, a parte autora declara exercer atividades laborais genéricas, sem profissão formal claramente definida no momento da perícia. Quanto ao grau de escolaridade, consta ensino médio incompleto, conforme registros documentais analisados. 3. O periciando possui doença ou lesão? Especifique qual(is)? Resposta: Sim. A pericianda é portadora de sequelas neurológicas decorrentes de Traumatismo Cranioencefálico, incluindo epilepsia pós-traumática, cefaleia crônica, falha óssea craniana pós-craniectomia,…
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