Processo 5001713-24.2025.8.21.5001

TJRS • Liquidação por Arbitramento

Tribunal
Número CNJ
5001713-24.2025.8.21.5001
Classe
Liquidação por Arbitramento
Órgão Julgador
1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5001713-24.2025.8.21.5001/RS AUTOR : RUDAH GASPARIN CASAGRANDE ADVOGADO(A) : Rafael da Cunha Soares (OAB RS073460) ADVOGADO(A) : CRISTIANE RUIZ OLIVEIRA ALEXANDRETTI (OAB RS055689) ADVOGADO(A) : FABIO MAIER ALEXANDRETTI (OAB RS054839) RÉU : BRF S.A. ADVOGADO(A) : CAIO AUGUSTO DOS REIS (OAB SP370473) ADVOGADO(A) : ALVARO BRITO ARANTES (OAB SP234926) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente de liquidação de sentença por arbitramento, instaurado por RUDAH GASPARIN CASAGRANDE em face de BRF S.A. , para apuração do valor devido a título de indenização, conforme estabelecido em título executivo judicial transitado em julgado, oriundo do processo de conhecimento nº 5000945-84.2014.8.21.5001. Após a instauração do incidente ( evento 1, INIC1 ) e manifestações iniciais das partes ( evento 9, PET1  e evento 10, PET1 ), foi nomeado perito judicial para a elaboração do laudo técnico ( evento 14, DESPADEC1 ). O perito aceitou o encargo e apresentou sua proposta de honorários ( evento 30, PET1 ). O perito nomeado, instado a se manifestar ( evento 43, DESPADEC1 ), esclareceu que sua metodologia consistirá no levantamento das rotas para verificar a existência de rodovias pedagiadas no período ( evento 50, PET1 ). Irresignada com a metodologia, a parte ré, em sua petição de evento 61, ANEXO2 , sustenta que a apuração do quantum debeatur deve se ater estritamente aos limites do título executivo judicial, o qual teria delimitado a base de cálculo aos fretes que, na planilha eletrônica juntada aos autos do processo de conhecimento, possuam registro expresso de valor de pedágio. Argumenta que qualquer apuração que extrapole essa prova documental, buscando aferir por outros meios se uma rota era ou não pedagiada, configuraria indevida rediscussão do mérito e ampliação da matéria probatória, em violação à coisa julgada. A parte autora, por sua vez ( evento 67, PET1 ), defende que a finalidade da liquidação por arbitramento é justamente permitir a apuração técnica de quais fretes efetivamente transitaram por rotas pedagiadas, independentemente de haver lançamento expresso na respectiva coluna da planilha. Sustenta que a ausência de tal lançamento em muitos casos se deu por determinação da própria ré e que o título executivo não limitou a análise à mera verificação de uma coluna do documento, mas sim aos fretes que de fato exigiram o pagamento de pedágio, o que deve ser objeto de investigação pelo perito. Diante da divergência metodológica que impede o avanço dos trabalhos, e considerando a necessidade de fixar os parâmetros da perícia para garantir a fiel observância ao título executivo judicial, passo a decidir. Pois bem. A controvérsia central reside na interpretação do alcance do título executivo judicial e, consequentemente, na definição dos limites objetivos da perícia a ser realizada nesta fase de liquidação. A questão não é meramente procedimental, mas sim uma que versa diretamente sobre a autoridade da coisa julgada, princípio basilar do ordenamento jurídico que garante a segurança e a estabilidade das relações sociais. O artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece, de forma categórica, que "na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" . Isso significa que a fase de liquidação destina-se, exclusivamente, a apurar o quantum debeatur (o valor devido), não sendo permitido reabrir o debate sobre o an debeatur (o direito em si), cujos contornos e…

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