Processo 5001713-25.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001713-25.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZINETE DE SOUZA LAMBERTI Advogados do(a) AUTOR: ALLYSSON JOSE CUNHA SOUSA - PI23970, YAGO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA PAZ - PI24006 REU: PARANA BANCO S/A Advogado do(a) REU: MANUELA FERREIRA CAMERS - ES24429 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO LUZINETE DE SOUZA LAMBERTI, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente ação de procedimento comum em face de PARANA BANCO S/A, objetivando a declaração de inexistência de relação contratual, com a consequente inexigibilidade do débito, a repetição do indébito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua petição inicial, a parte autora alega: a) que é pessoa idosa, de pouca instrução e beneficiária do benefício previdenciário de aposentadoria por idade sob o NB 192.353.654-8, percebendo mensalmente o valor de R$ 1.621,00; b) que foi surpreendida ao verificar descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado vinculado ao contrato nº XXX.XXX.XXX-XX-331, implantado em 25/10/2024; c) que o referido empréstimo consiste em financiamento no valor bruto de R$ 2.703,96, parcelado em 84 vezes de R$ 32,19; d) que jamais celebrou tal contratação com a requerida, não reconhece a manifestação de vontade eletrônica e nunca recebeu qualquer valor em sua conta corrente; e) que requer a declaração de inexistência do débito com a imediata cessação dos descontos, a condenação da ré à repetição em dobro das parcelas indevidamente descontadas e o pagamento de indenização por danos morais no montante sugerido de R$ 10.000,00. Com a inicial vieram procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Instada a comprovar sua hipossuficiência por meio de despacho (ID 90294216), a parte autora colacionou aos autos comprovantes de isenção de imposto de renda e extrato de recebimento do benefício do INSS (IDs 93218907 e 93218908). A decisão de ID 93361484 deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora e determinou a citação da ré. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação alegando: a) preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de indicação do valor incontroverso e a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido à autora; b) no mérito, a estrita regularidade e validade da contratação digital da Cédula de Crédito Bancário nº XXX.XXX.XXX-XX-331, pactuada em 25/10/2024, mediante o uso de assinatura eletrônica avançada por biometria facial (selfie), trilha de auditoria eletrônica e geolocalização; c) que a referida operação de mútuo consistiu em um refinanciamento do contrato anterior nº XXX.XXX.XXX-XX-101 (com saldo devedor de R$ 1.386,90, liquidado integralmente neste novo ajuste), tendo sido liberado um saldo remanescente ("troco") no montante de R$ 46,52 pago via PIX/TED em 25/10/2024 diretamente na conta corrente de titularidade da autora no Banco Bradesco S.A. (Agência 1493, Conta 000057974-2), conta de uso habitual da requerente para recebimento de seu benefício; d) a legalidade dos descontos, a inexistência de falha na prestação do serviço, bem como a ausência de ato ilícito de sua parte e de dever de indenizar danos morais ou materiais; e) que pugna pela improcedência integral dos…
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