Processo 5001713-45.2019.4.03.6108

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001713-45.2019.4.03.6108
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Bauru
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001713-45.2019.4.03.6108 AUTOR: APARECIDO SERVILLA ADVOGADO do(a) AUTOR: BIANCA AVILA ROSA PAVAN MOLER - SP385654 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Extrato: Ação de rito comum – Processo Civil – Previdenciário – Falta de interesse de agir e coisa julgada : extinção terminativa – Tempo rural não provado – Ausente decote de contribuições previdenciárias em serviço de transporte de carga – Tempo especial parcialmente configurado – Benefício implantado no curso da lide – Revisão da RMI em razão dos reflexos inerentes – Parcial procedência ao pedido Sentença “A”, Resolução 535/2006, CJF. Autos nº 5001713-45.2019.4.03.6108 Autor: Aparecido Servilla Réu: INSS Vistos etc. Trata-se de ação de rito comum, proposta por Aparecido Servilla em face do INSS, aduzindo requereu aposentação por quatro vezes, todas indeferidas por falta de tempo, defendendo especialidade laboral nos períodos, 01/10/1974 a 02/09/1975; 14/01/1977 a 27/01/1979; 01/02/1979 a 19/07/1979 como trabalhador rural braçal. Pontua também não foram reconhecidos os tempos 02/10/1969 a 30/09/1974, Fazenda Amoreira, e 04/2003 a 09/2009, Transorocabana Transportes de Cargas Rodoviárias Ltda. Também considera especiais os tempos : 01/08/1985 a 06/01/1987; 18/02/1987 a 01/10/1987; 05/10/1987 a 18/01/1988; 05/05/1988 a 30/11/1989; 09/05/1990 a 28/09/1990; 23/01/1991 a 22/10/1991; 01/04/1992 a 31/08/1992; 21/09/1992 a 27/01/1995; 20/04/1995 a 07/10/1995; 10/11/1995 a 07/02/1996; 07/03/1996 a 20/12/1996; 24/01/2001 a 03/06/2004; 15/04/1997 a 15/02/2004; 01/07/2004 a 28/09/2004; 12/05/2008 a 03/12/2008; 01/12/2008 a 22/04/2009; 05/04/2010 a 08/05/2010; 01/08/2011 a 30/09/2011; 07/11/2011 a 17/06/2016; 31/08/2017 a 01/02/2018, como motorista. Alega que os períodos compreendidos entre 01/10/1974 a 02/09/1975, 14/01/1977 a 27/01/1979, 01/02/1979 a 19/07/1979, 10/11/1995 a 07/02/1996, 24/01/2001 a 03/06/2004, 15/04/1997 a 15/02/2004 e 28/09/2004, 12/05/2008 a 03/12/2008, não constam no CNIS, muito embora esteja cabalmente comprovada a atividade laboral nos supracitados períodos, seja através da anotação na CTPS do autor, seja nas notas fiscais apresentadas, seja na declaração do Sindicato Rural de Oriente. Requer a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição em data mais benéfica ao segurado, com os pagamentos inerentes. Autorizou a reafirmação da DER. Vindicou por implantação do benefício quando prestada a tutela jurisdicional. AJG postulada. Deferida a Gratuidade e destacado que, aos autos 0001928- 48.2015.403.6108, já julgado improcedente o pedido quanto ao período 10/11/1995 a 07/02/1996, ID 29035852. Contestou o INSS, ID 30118058, alegando não haver prova de trabalho rural, consignando que a CTPS contém anotação de trabalho campestre pós 1974. Destaca que, no PA do NB 157.907.382-1, presente a informação de que o período de 04/2003 a 09/2009 não foi admitido pela inexistência de contribuição, também se percebendo que o tomador de serviços não reteve os 20% do valor pela prestação do serviço, sendo impossível, daí, dizer que o autor tem direito à contagem do período. Consignou, outrossim, ser ônus do autor comprovar exposição habitual e permanente a agente nocente, mediante formulários, não se enquadrando o…

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