Processo 5001713-62.2026.8.08.0050
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Guarapari, Casa do Cidadão, Arlindo Angelo Villaschi, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574579 PROCESSO Nº: 5001713-62.2026.8.08.0050 REQUERENTE: ALYSON KEITON CHACON NASCIMENTO MATTOS REQUERIDOS: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ALYSON KEITON CHACON NASCIMENTO MATTOS em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO (IDCAP) e do INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IASES), todos devidamente qualificados. Em síntese, o autor alega que participou do concurso público regido pelo Edital nº 001/2025 para o cargo de Agente Socioeducativo. Afirma que, embora aprovado na prova objetiva, sua pontuação atual o posiciona fora da nota de corte necessária para a correção da prova de redação. O autor insurge-se contra as questões nº 05, 29 e 33. Em relação ao gabarito da Questão nº 05, sustenta vício na regência do verbo "assistir", aduzindo que, no sentido de prestar assistência, a norma-padrão exige objeto direto. Afirma que a questão padece de vício insanável ante a inexistência de resposta unívoca, dada a ambiguidade semântica na situação exposta. Quanto às questões nº 29 e 33, sustenta que a banca exigiu conhecimento de legislações não abarcadas no conteúdo programático do edital, ainda que de forma indireta, o que violaria o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório e os limites fixados no Tema 485 do STF. Em sede de tutela, requereu a atribuição provisória dos pontos relativos às referidas questões e sua manutenção no certame para as etapas subsequentes. Por fim, ao Id 95411389, o autor emendou a inicial informando sua habilitação e aprovação nas demais etapas, inclusive no exame psicotécnico. Contudo, reiterou o pedido liminar de atribuição de pontos sob a alegação de prejuízo por não figurar dentro do quadro de vagas previstas caso mantida a classificação original. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 de Repercussão Geral (RE 632.853/CE), firmou a tese de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reexaminar critérios de correção, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou quando houver dissonância entre o conteúdo cobrado e o programa previsto no edital. Adentrando ao caso dos autos, no que diz respeito à Questão nº 05, o autor fundamenta sua pretensão em suposta ambiguidade gramatical. Da análise perfunctória, constata-se que a argumentação baseia-se em divergências de interpretação doutrinária acerca da transitividade do verbo "assistir". Tal discussão, por sua natureza hermenêutica, não configura erro material crasso, sendo vedado a este Juízo imiscuir-se na discricionariedade técnica da banca para eleger corrente linguística diversa da adotada pelo examinador. Em relação às Questões nº 29 e 33, as quais o autor…
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