Processo 5001713-85.2026.8.24.0060

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001713-85.2026.8.24.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itá
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001713-85.2026.8.24.0060/SC AUTOR : PEDRO ANTUNES ADVOGADO(A) : MARCOS RODRIGO NUNES (OAB SC053094) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por  PEDRO ANTUNES  em face do BANCO DO BRASIL S.A., com pedido de antecipação de tutela, visando a suspensão de descontos realizados em seu benefício previdenciário ao fundamento de que indevidos ante a ausência de contratação. 1.  Diante dos documentos apresentados, DEFIRO  a gratuidade judiciária. 2.  Inicialmente, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a requerida é instituição financeira (art. 3º do CDC) e a parte autora é consumidora final dos serviços prestados (art. 2º do CDC).  Destarte, vejo que presente a hipossuficiência técnica e/ou econômica do consumidor, considerando a ausência de capacitação técnica da parte autora, ou seja, o desconhecimento das características intrínsecas àquele produto ou serviço prestado que dificultam ou impossibilitam a igualdade entre os litigantes no processo judicial. Assim,  a inversão do ônus da prova,  com fundamento no art. 6º, inc. VIII, do CDC, para que o réu apresente, juntamente com a resposta, os documentos que dizem respeito à relação contratual. A não apresentação dos documentos ensejará a aplicação do disposto no art. 400, do CPC, com a admissão de verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos, a parte adversa pretendia provar. 3.   Do Pedido de Tutela de Urgência No tocante ao pleito de tutela de urgência, este merece ser indeferido, pois não atendidos os requisitos legais (art. 300 do CPC). Ressalta-se que para o deferimento da tutela provisória de urgência, é  imprescindível  a comprovação da probabilidade do direito invocado pela parte autora ( fumus boni iuris ), bem como do receio de dano irreparável ou de difícil reparação ( periculum in mora ). Sobre o tema, colhe-se das lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: No direito anterior a antecipação de tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná- las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). De início, quanto à probabilidade do direito invocado, denota-se que a parte autora nega que tenha realizado qualquer tipo de empréstimo consignado. Diante disso, por se tratar de prova negativa, incumbe à ré comprovar que houve solicitação, prestação do serviço e, consequentemente, a legitimidade desta…

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