Processo 5001714-10.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001714-10.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZINETE DE SOUZA LAMBERTI Advogados do(a) AUTOR: ALLYSSON JOSE CUNHA SOUSA - PI23970, YAGO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA PAZ - PI24006 REU: PARANA BANCO S/A Advogado do(a) REU: MANUELA FERREIRA CAMERS - ES24429 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO LUZINETE DE SOUZA LAMBERTI, devidamente qualificada nos autos , propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS em face de PARANÁ BANCO S.A., também qualificado , objetivando provimento jurisdicional que declare a nulidade de negócio jurídico consignado, bem como a condenação da instituição financeira ré à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.162,24. Na peça exordial (ID 89992150), aduz a parte requerente, em síntese, quanto aos fatos: a) que é pessoa de pouca instrução, contando atualmente com 63 anos de idade, e beneficiária de aposentadoria por idade sob o NB 192.353.654-8, auferindo proventos de caráter estritamente alimentar; b) que foi surpreendida ao verificar em seu extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS a ocorrência de descontos sob a rubrica de empréstimo consignado implantado em 25/10/24, os quais não reconhece por jamais ter solicitado ou autorizado; c) que a referida operação fraudulenta gerou o contrato de nº 58032124064331, no valor total de R$ 6.810,45, fracionado em parcelas mensais fixas no montante de R$ 145,28; d) que requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita , a aplicação da legislação consumerista com a inversão do ônus da prova e a procedência integral da pretensão para declarar a rescisão e a nulidade da dívida , além de condenar o requerido à restituição em dobro do indébito (totalizando R$ 1.162,24 correspondentes a 4 parcelas descontadas) e ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos (ID 89993504 a ID 89993507). Certidão de conferência inicial lavrada pela secretaria do juízo ao ID 90059149, atestando a regularidade formal do cadastramento e apontando a existência de requerimento de gratuidade da justiça. Despacho exarado ao ID 90225005, oportunidade em que o magistrado determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar sua alegada hipossuficiência financeira mediante a juntada de declarações de imposto de renda dos últimos 3 (três) exercícios. A parte requerente peticionou ao ID 93218918 , realizando a juntada de comprovantes de isenção emitidos pela Receita Federal referentes aos anos de 2023, 2024 e 2025 (ID 93218920), acompanhados do extrato de rendimentos do INSS (ID 93218922), demonstrando a percepção de benefício previdenciário no valor de R$ 1.621,00 para fins de concessão da benesse. Despacho citatório proferido ao ID 93369764, no qual o juízo, diante do expresso desinteresse manifestado pela autora na autocomposição, dispensou a designação da audiência de conciliação e ordenou a citação da instituição financeira ré. Tempestivamente, o requerido PARANÁ BANCO S.A. ofereceu peça de contestação ao ID 95118186 (minuta em PDF ao ID 95118187) , devidamente instruída com atos…
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