Processo 5001714-11.2026.8.08.0062
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5001714-11.2026.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISLAINE SILVA CICILIOTI FONSECA REQUERIDO: JEITTO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS GUARDIAN RESPONSABILIDADE LIMITADA DECISÃO/MANDADO/CARTA AR Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISLAINE SILVA CICILIOTI XAVIER QUINTEIRO em face de JEITTO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS GUARDIAN RESPONSABILIDADE LIMITADA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora, advogada, que contratou um crédito no valor de R$ 100,00 (cem reais) junto à empresa requerida e, após o vencimento da fatura no valor de R$ 122,94 (cento e vinte e dois reais), aceitou uma renegociação do débito pelo montante de R$ 79,91 (setenta e nove reais e noventa e um centavos), efetuando o pagamento integral via PIX na mesma data, em 22 de abril de 2026. Relata que, mesmo após a quitação do acordo, passou a ser alvo de cobranças incessantes e vexatórias por parte da requerida, por meio de mensagens de WhatsApp e outros canais, culminando na constatação de que a ré promoveu a inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (Serasa) por uma dívida já paga, causando-lhe transtornos e abalo de crédito. Aduz que, na tentativa de solucionar a questão de forma amigável, entrou em contato por diversas vezes pelo chat da empresa, inclusive enviando o respectivo comprovante de pagamento, contudo, não obteve sucesso em cessar as cobranças e a negativação. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes e a suspensão das cobranças, sob pena de multa diária, culminando, ao final, na confirmação da liminar, na declaração de inexistência do débito e na condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório. Fundamento e DECIDO. De início, cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão se classifica como sendo de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a requerente como destinatária final dos serviços prestados pela requerida, dada a sua vulnerabilidade técnica frente à instituição financeira. DA TUTELA DE URGÊNCIA No que se refere a tutela de urgência, sob a égide do juízo de cognição sumária que esta fase processual contempla, cumpre a verificação da presença dos requisitos trazidos pelo caput do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Nesta linha, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente…
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