Processo 5001714-25.2026.8.13.0271
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal Praça Sete de Setembro, 50, Centro, Frutal - MG - CEP: 38200-075 PROCESSO Nº: 5001714-25.2026.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: PAULO CESAR DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos etc., RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária proposta por PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega a parte autora que por erro administrativo deixou de ser concedido a seu favor auxílio-doença acidentário. Requer, assim, a concessão judicial do benefício previdenciário a que tem direito. Citado, o réu ofertou contestação no ID. XXX.XXX.XXX-XX por meio da qual manifestou pela improcedência do pedido por ausência de requisitos legais. Impugnação à contestação de ID. XXX.XXX.XXX-XX. Perícia médica no ID. XXX.XXX.XXX-XX, pág. 88 a 92. Audiência de instrução no ID. XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO A concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença está disciplinado nos arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991). O art. 59 assim dispõe: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. O auxílio-doença é devido, a título remuneratório, ao segurado que, em razão de acidente de trabalho ou doença, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, devendo o seu pagamento ocorrer enquanto subsistir a incapacidade. O acidente do trabalho é definido como sendo aquele evento ocorrido em virtude do exercício de trabalho a serviço da empresa, que provocar lesão corporal ou perturbação funcional, causando a morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. O conjunto probatório denota que o autor foi vítima de acidente de trabalho, recebendo benefício por acidente do trabalho no período de 6/6/2009 a 21/8/2017. O período de carência do Auxílio-doença é de 12 contribuições mensais. No entanto, fica dispensado da carência o segurado cuja incapacidade laboral for decorrente de um acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho: Art. 25, da Lei 8.213/91. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; Art. 26, da Lei 8.213/91. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: […] II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do…
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