Processo 5001714-33.2025.8.21.0143

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001714-33.2025.8.21.0143
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Arroio do Tigre
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001714-33.2025.8.21.0143/RS AUTOR : ALVARINO MACHADO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VALTER LUIZ BRANDS NAGEL (OAB RS089117) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente da contestação e réplica, o feito tramita de forma regular, não havendo vícios ou irregularidades a serem sanados. 2. Havendo preliminares, passo a analisá-las. 2.1 DA AUSÊNCIA DE TRATATIVA PRÉVIA NA VIA ADMINISTRATIVA E DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA É alegado que a parte autora não tentou solucionar o presente caso por meio da via administrativa, caracterizando a falta do interesse de agir. O interesse de agir está calcado na adequação, necessidade e na utilidade do processo. Em sendo assim, a parte lesada em razão da contratação de empréstimo em seu nome não está obrigada a enfrentar a via administrativa para, só então, ingressar no Poder Judiciário. Nesse sentido, tem-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal que afirma ser dispensável o prévio requerimento administrativo como condição para o acesso à Justiça. Ademais, transformar o enfrentamento da via administrativa em uma condição da ação, violaria o art. 3º do CPC que prevê a  não exclusão da apreciação judicial ameaça ou lesão a direito , bem como o art. 4º, do mesmo diploma legal que preceitua o princípio da primazia do mérito ao definir que  "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". Termos em que  afasto as preliminares. 2.2   DA  PRESCRIÇÃO  E DA DECADÊNCIA No que toca a alegação do demandado de que a pretensão do autor estaria prescrita, uma vez decorrido mais de 05 (cinco) anos da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), esta não procede em virtude de que essa modalidade prevê o pagamento de prestações mensais de trato sucessivo, permanente e infinito, não havendo a constituição de um termo inicial para a fluência do prazo prescricional. Igualmente não há o que se cogitar a concretização da decadência do direito do requerente, pois, a presente ação trata de negócio jurídico bancário com relação sucessiva e que está sempre se renovando no tempo, descaracterizando, assim, tal instituto. Inclusive, é neste sentido que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entende: Ementa:  APELAÇÃO CÍVEL.  NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS . AÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM  REVISÃO  DE CONTRATO – CARTÃO  CONSIGNADO . PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS  PRESCRIÇÃO  TRIENAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.  Ante o reconhecimento da nulidade do ato por vício do negócio jurídico, impositiva a observância do disposto no artigo 169 do Código Civil. Jurisprudência do STJ. Ademais,  considerando que o contrato de cartão de crédito com reserva de margem  consignável  ( RMC ) em questão prevê o pagamento de prestações mensais de trato sucessivo, permanente e infinito, sequer poder-se-ia cogitar de termo inicial da fluência do prazo prescricional posto que a situação se prolonga no tempo.  Jurisprudência desta corte.  Preliminar  rejeitada.  DECADÊNCIA  DO DIREITO DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. Tratando-se de demanda que envolve contrato bancário, cujas prestações para pagamento são descontadas mensalmente no benefício previdenciário da autora, os quais decorrem de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mensalmente, tenho que não há falar na  decadência  do direito alegado pelo autor. Isso porque, em razão de tais retenções se renovarem…

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