Processo 5001714-43.2017.8.21.0004
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5001714-43.2017.8.21.0004/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATOR : Desembargador ALBERTO DELGADO NETO APELADO : SUCESSÃO MARIA DAS DORES PESSOA (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Bagé da sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo, referentes aos exercícios de 2012 a 2016, em razão da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de prescrição intercorrente na execução fiscal, considerando a alegação do Município de que não houve inércia e que foram realizadas diligências para satisfação do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prescrição intercorrente em execuções fiscais está regulada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80, que prevê a suspensão do processo por um ano quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis, iniciando-se automaticamente o prazo prescricional após esse período. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.340.553/RS, estabeleceu que a prescrição intercorrente ocorre quando, após o prazo de suspensão, o exequente não realiza atos úteis à satisfação do crédito, sendo insuficientes meros peticionamentos infrutíferos. 3. No caso, entre o parcelamento do débito, ocorrido em 26 de março de 2018, e a sentença extintiva, proferida em 03 de março de 2026, transcorreram mais de sete anos sem que o Município realizasse diligências eficazes para a satisfação do crédito. 4. As manifestações do Município, solicitando suspensão do processo para diligências, não foram acompanhadas de atos concretos e eficazes, caracterizando inércia que justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. A sentença que declarou a prescrição intercorrente está em consonância com a jurisprudência do STJ, que busca evitar a eternização dos processos executivos sem perspectiva de satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Negado provimento ao recurso. Sentença de extinção mantida. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente ocorre quando, após o prazo de suspensão de um ano, o exequente não realiza atos eficazes para a satisfação do crédito, sendo insuficientes meros requerimentos de diligências infrutíferas. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; Lei nº 6.830/80, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12.09.2018. DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE BAGÉ / RS da sentença que extinguiu a Execução Fiscal ajuizada contra SUCESSÃO MARIA DAS DORES PESSOA , ao declarar a prescrição intercorrente ( evento 58, SENT1 ). Em razões recursais, a parte recorrente alega que o crédito tributário objeto da execução não foi alcançado pela prescrição, observada a incidência do artigo 174 do Código Tributário Nacional, com redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, uma vez que a ação foi proposta já na vigência da alteração legislativa, o que levou à interrupção do prazo quinquenal na data do despacho judicial determinando a citação. Sustenta que o Município ajuizou a ação executiva fiscal dentro do prazo legal, antes que o lapso prescricional fosse alcançado. Defende que não houve inércia do ente público, pois foram dispendidas reiteradas tentativas de efetivar a execução, as quais…
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