Processo 5001714-56.2021.4.03.6109

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001714-56.2021.4.03.6109
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Des. Fed. Therezinha Cazerta
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001714-56.2021.4.03.6109 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VLADIMIR VENANCIO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A APELADO: VLADIMIR VENANCIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A DECISÃO Vistos, em decisão. Demanda proposta objetivando o cômputo de tempo de serviço comum e o reconhecimento, como especiais, de períodos laborados em condições insalubres, para fins de concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição. Revogados os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos (Id.303984751). O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especiais e determinar a averbação dos períodos de 01/03/2013 a 27/03/2013, 01/11/2013 a 01/02/2017, 02/02/2017 a 01/02/2018, 02/02/2018 a 28/02/2019, 01/03/2019 a 28/02/2020, 01/03/2020 a 08/05/2020, denegando o benefício, porquanto não preenchidos os requisitos. Antecipou os efeitos da tutela para determinar ao INSS a averbação dos períodos especiais reconhecidos. Condenou, ainda, o INSS no pagamento de honorários sucumbenciais, fixados no valor mínimo dos percentuais estabelecidos no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil após a liquidação do julgado e incidirão apenas sobre as prestações vencidas (Súmula 111 do STJ), conforme determina o §4º, inciso II, do mesmo dispositivo. Tendo em vista que a parte autora obteve o reconhecimento parcial dos períodos pleiteados, também a condenou a arcar com os honorários sucumbenciais, fixados da mesma forma, suspensa a execução dos valores, nos moldes do artigo 98, §3º, do mesmo diploma normativo. O INSS apela, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso e o conhecimento do reexame necessário. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais ao reconhecimento das atividades como especiais e, consequentemente, para a concessão do benefício. Requer, se vencido, a observância da prescrição quinquenal; a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; e o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. A parte autora apela, requerendo a parcial reforma da sentença para que também sejam enquadrados como especiais os períodos de 28/11/1994 a 01/11/2006 e de 02/11/2006 a 14/05/2012 e condenar o INSS ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos. A parte autora foi intimada para regularizar o pagamento do preparo, devendo efetuar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, §4.º, ambos do Código de Processo Civil, e da Resolução n.º 138/2017 da Presidência desta Corte, no prazo de cinco…

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