Processo 5001714-69.2022.4.04.7216

TRF4 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5001714-69.2022.4.04.7216
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Secretaria da 11a. Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001714-69.2022.4.04.7216/SC RELATORA : Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO APELADO : JORLEIDE DIAS LEITE (AUTOR) ADVOGADO(A) : KELSON DUARTE LIMA (OAB SC025992) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra julgado que deu parcial provimento as recursos de apelação, reconhecendo ausência do direito ao fornecimento de medicamento e da condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Saber se há omissão, contradição ou outro vício no acórdão embargado.  III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC). 4. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1234, que definiu critérios e parâmetros a serem observados nas ações judiciais de fornecimento de medicamentos pelo SUS, modulou os efeitos da decisão unicamente quanto ao deslocamento de competência, determinando que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito. Em relação às demais questões a aplicação é imediata, não havendo falar-se em irretroatividade do precedente. 6. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC). IV. DISPOSITIVO: 7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de maio de 2026.

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