Processo 5001714-71.2026.8.24.0189

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001714-71.2026.8.24.0189
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Carlos
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001714-71.2026.8.24.0189/SC AUTOR : ANA JARA BRANDO ADVOGADO(A) : FRANCIELE SIQUEIRA DOS SANTOS (OAB SC060938) DESPACHO/DECISÃO 1.  Adoto o  procedimento de conhecimento  previsto na Lei n. 9.099/1995. 1.1.  Retifico , de ofício, o valor da causa para  R$ 20.745,67 (vinte mil setecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) , consistente no valor do ato jurídico objeto do pedido de inexistência de débito, somado ao valor pretendido a título de dano moral, com fundamento no artigo 292, incisos II, V e VI, e § 3º, do Código de Processo Civil.  Atualize-se no cadastro do processo . 2.  O  ônus da prova é invertido , nessa demanda, pela própria lei (exceção legal à regra prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil), independentemente da atuação do juiz, porquanto a pretensão se fundamenta em alegação de  fato do consumo  (defeito do produto ou do serviço). Nesse sentido, como o defeito aqui é presumido pela própria lei, caberá à(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo demonstrar a ocorrência da causa excludente de responsabilidade prevista no artigo 12, § 3º, inciso II, e no artigo 14, § 3º, inciso I, da Lei n. 8.078/1990 (ausência de defeito no produto ou no serviço); para tanto, deverá documentar no processo, até o momento da resposta, impreterivelmente, os elementos que possuir acerca dos fatos expostos na petição inicial, sejam documentos, contratos ou mídias que sejam diretamente ligados com o caso e com a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, sob pena de a inércia acarretar, conforme o caso, o acolhimento da versão inicialmente apresentada. 2.1.  Não obstante a inversão legal do ônus da prova, incumbe à(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, e não à(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo, o ônus de provar, a depender do caso, o pagamento da dívida ou a satisfação do(s) respectivo(s) encargo(s) na obrigação, mediante a apresentação de documento legível, o dano experimentado e o nexo causal com o(s) produto(s) fornecido(s) ou o(s) serviço(s) prestado(s). 3. Indefiro a antecipação em parte dos efeitos da tutela final , no sentido de proibir anotações restritivas de crédito em nome da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, as quais, se existentes, deverão ser levantadas, relativas à(s) dívida(s) trazida(s) à discussão e ao(s) seu(s) contrato(s) subjacente(s), bem como de determinar a continuidade do termo de renegociação, porquanto a probabilidade do direito não se apresenta. As alegações da peça inicial são, no mínimo, contraditórias, eis que se alega o adimplemento integral do termo de renegociação, com a suspensão, de forma arbitrária, do pagamento das parcelas, porém, pede-se a continuidade do referido termo [se houve o pagamento da dívida, o débito é inexistente, e não há que se falar em continuidade do termo, com a sua readequação]. Além disso, o contrato de renegociação nem sequer foi juntado no processo, o que impede o juízo de verificar os termos contratados, bem como se procedem as alegações da consumidora [as narrativas trazidas na peça inicial não trazem segurança quanto à inexistência do débito]. 4. Paute-se sessão conciliatória , a ser realizada de forma não presencial, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real (artigo 22, § 2º, Lei n. 9.099/1995). 4.1. Na solenidade, não alcançada a conciliação, haverá o recebimento de resposta da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo , atendidos os…

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