Processo 5001714-77.2019.4.04.7118

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001714-77.2019.4.04.7118
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5001714-77.2019.4.04.7118/RS APELADO : LEANDRO AITA FINSTER (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIELA DO CANTO PEREZ (OAB RS106708) ADVOGADO(A) : ATILA MOURA ABELLA (OAB RS066173) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando o direito à conversão de tempo de serviço especial em comum e concedendo aposentadoria especial. O INSS requer o afastamento da especialidade de alguns períodos e, alternativamente, a fixação dos efeitos financeiros conforme o Tema 1124 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1982 a 28/02/1985, 01/03/1985 a 30/11/1989 e de 01/04/2003 a 10/07/2017, considerando a exposição a agentes biológicos e a condição de contribuinte individual; e (ii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade dos períodos de 01/08/1982 a 28/02/1985 e de 01/03/1985 a 30/11/1989, como auxiliar de laboratório, foi mantida, pois a CTPS e formulários atestam a exposição a agentes biológicos (contato com material contaminado, micro-organismos, sangue, saliva e mercúrio), conforme os Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999. A utilização de EPIs é irrelevante para agentes biológicos em períodos anteriores a 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/1998, que alterou o art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.4. A especialidade do período de 01/04/2003 a 10/07/2017, como contribuinte individual (farmacêutico/bioquímico), foi mantida. O diploma, certidão do Conselho Regional de Farmácia, CNIS e prova testemunhal, corroborados por laudo pericial (evento 59, LAUDOPERIC1), confirmaram a exposição habitual e permanente a agentes biológicos (análise/exame de fluidos corporais humanos contaminados, manipulação de amostras, identificação de bactérias, microscopia de materiais). O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1291, firmou tese de que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial, desde que comprove a exposição a agentes nocivos.5. A exposição a agentes biológicos deve ser avaliada qualitativamente, não sendo condicionada ao tempo diário de exposição, pois o risco de contaminação é sempre presente, e a intermitência não descaracteriza a especialidade. A ineficácia dos EPIs para agentes biológicos é reconhecida, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e o Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial do INSS.6. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício foi fixado na data da citação do INSS. Isso se deve ao fato de que a efetiva exposição aos agentes nocivos e o reconhecimento da especialidade de parte do período foram demonstrados somente com a produção de prova em juízo (laudo pericial do evento 59, LAUDOPERIC1), em conformidade com o Tema 1124 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso do INSS parcialmente provido.Tese de julgamento: 8. É possível o reconhecimento de tempo…

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