Processo 5001714-91.2025.4.03.6343

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001714-91.2025.4.03.6343
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001714-91.2025.4.03.6343 AUTOR: MANOEL MESSIAS SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODOLFO PEREIRA DA SILVA NETTO - SP470679 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA MANOEL MESSIAS SOUZA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para postular a condenação da autarquia a lhe conceder aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, com o pagamento das prestações vencidas desde a DER do NB 222.742.966-0 (13/05/2024) ou em data posterior (reafirmação da DER), mediante: (i) a averbação do tempo rural do período de 12/04/1979 a 05/04/1988 (sic); (ii) reconhecimento do grau de deficiência grave, mas não indica a data de início. Concedida a gratuidade da justiça. Citado, o INSS apresentou contestação, em que arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, destacando a ausência de prova material da atividade rural. É o breve relatório. Fundamento e decido. 1. DAS QUESTÕES PRÉVIAS 1.1 DA NECESSIDADE DE RENÚNCIA AO TETO DO JEF O valor da causa atribuído na inicial é inferior a 60 salários-mínimos, não tendo a parte ré se desincumbido do seu ônus de comprovar a incorreção do valor, razão pela qual não há falar em necessidade de renúncia a eventual excedente. 1.2 DA PRESCRIÇÃO Inexiste prescrição, considerando o ajuizamento da ação antes de decorridos 5 anos desde a data da ciência do ato administrativo de indeferimento (28/05/2025 – id 380800816 - pág. 42), data a partir da qual deveriam ter sido pagas as parcelas postuladas (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991; Tema 103/TNU – PEDILEF 0502234-79.2008.4.05.8102/CE; e Súmula 74/TNU). 2. DO TEMPO RURAL Caracteriza-se como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor (proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais), que explore atividade agropecuária em área de até 4 módulos fiscais ou de seringueiro ou extrativista vegetal e faça dessas atividades o principal meio de vida; de pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e os respectivos cônjuge ou companheiro e filho maior de 16 anos de idade ou a este equiparado, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo (art. 11, caput, inciso VII, da Lei n. 8.213/1991). Por sua vez, o empregado rural e os antigos trabalhador autônomo e equiparado a trabalhador autônomo têm seu enquadramento, respectivamente, nos termos do art. 11, caput, inciso I, alínea a, e inciso V, alíneas g e a, da Lei n. 8.213/1991. Considera-se como empregado rural toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário (art. 2º da Lei n. 5.889/1973). Quanto ao boia-fria, há iterativa jurisprudência do Col. STJ que equipara referido trabalhador rural ao segurado especial, afastando o enquadramento como contribuinte individual (STJ, REsp n. 1.321.493/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 19/12/2012). Já no que se…

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