Processo 5001714-92.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5001714-92.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE DIAS SOARES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) AUTOR: LUIS CLAUDIO CHAVES QUEIROZ - PA23375 Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por FELIPE DIAS SOARES em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. Petição inicial (ID 88695888), o autor relata atraso no voo G3 2116 (GIG→SJK, loc. UMYQTU) em 07/12/2025, com partida prevista às 21:40h e chegada às 22:45h. Alega que o voo decolou às 01:07h e pousou às 01:43h de 08/12/2025 por "falta de aeronave". Aduz que o atraso o impediu de descansar para o voo subsequente G3 2117 (SJK→VIX, loc. JWXEWZ) das 05:25h, obrigando-o a dormir nas cadeiras do saguão do aeroporto, sem assistência material. Anexou: Cartões embarque (ID 88695893); Declaração de atraso por "impedimentos operacionais" (ID 88695895); confirmação de passagem SJK→VIX (ID 88695897). Pleiteia: Danos morais (R$ 20.000,00). Contestação (ID 91330912): Preliminarmente, arguiu ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução extrajudicial e requereu suspensão pelo Tema 1.417/STF. No mérito, sustentou excludente de responsabilidade por força maior decorrente de "razões operacionais" (CBA, art. 256, §1º, II), aplicação do CBA em detrimento do CDC, cumprimento das normas da ANAC com regular assistência material e ausência de dano moral. Réplica (ID 97426770): Refutou as preliminares pelo livre acesso à justiça e inaplicabilidade do Tema 1.417/STF. No mérito, reiterou a falha na prestação do serviço (CDC, art. 14), a ausência de comprovação de força maior e a falta de assistência material adequada. Audiência Conciliação (Cancelada) OS 001/2026 PRELIMINARES No que tange a falta de interesse processual sob o argumento de que não houve tentativa de solução administrativa prévia. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), não condicionando o exercício do direito de ação ao exaurimento da via administrativa. Ademais, a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional restam evidenciadas pela própria resistência ao mérito apresentada na peça de defesa, o que configura a pretensão resistida e o interesse de agir. Rejeito No que pertine ao sobrestamento com base no Tema 1.417-STF. A suspensão determinada pela Suprema Corte restringe-se a casos de força maior ou caso fortuito externo. In casu, a Ré justificou o atraso do voo por "razões operacionais” (ID 91330912, p.6), o que caracteriza fortuito interno, não atraindo a aplicação da tese afetada. Ademais, a causa de pedir engloba a falha na assistência material e preterição de embarque, obrigações autônomas que independem do motivo do atraso e, portanto, prescindem do desfecho do julgamento no STF. A suspensão configuraria injustificada negativa de prestação jurisdicional e violaria os princípios da celeridade e economia processual (art. 2º, LJE). Rejeito. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de relação de consumo (art. 2 e 3 do CDC). A…
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