Processo 5001715-06.2025.8.13.0704
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5001715-06.2025.8.13.0704 AUTOR: AUTO SOCORRO ESTRELA LTDA - ME CPF: 11.385.641/0001-28 RÉU/RÉ: FABIO DE ANDRADE BARROS CPF: XXX.XXX.XXX-XX Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o artigo 38 da Lei nº. 9.099, de 1995, passo à breve síntese dos fatos relevantes. Trata-se de ação ajuizada por AUTO SOCORRO ESTRELA LTDA - ME em face de FABIO DE ANDRADE BARROS, pretendendo a sua condenação ao pagamento de R$7.110,43 decorrente das despesas de remoção e guarda de veículo apreendido. Como causa de pedir, sustentou a parte autora, em síntese, ser proprietária de pátio credenciado junto ao DETRAN para recolhimento, depósito e guarda de veículos de terceiros sujeitos a medidas de apreensão. Aduziu que o veículo placa JGD7328 de propriedade da parte ré foi apreendido. Diante da ausência de retirada do bem do local, foi levado a leilão e arrematado, restando saldo remanescente a ser adimplido. Realizada audiência de conciliação, não foi possível a composição entre as partes. A parte ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), que foi seguida de impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX). FUNDAMENTO E DECIDO. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Assevero que legitimidade para a causa consiste na identidade existente entre a relação jurídica de direito material narrada pelo autor e a relação jurídica de direito processual constituída em juízo. Conforme Arruda Alvim: “A legitimatio ad causam é a atribuição, pela lei ou pelo sistema, do direito de ação ao autor, possível titular ativo de uma dada relação ou situação jurídica, bem como a sujeição do réu aos efeitos jurídico-processuais e materiais da sentença”. (Manual de Direito Processual Civil. 7ª ed. São Paulo: R T., 2000. V. 1, 637 p. p. 416/417). No caso em apreço, a parte autora atribui a responsabilidade à parte ré, eis que proprietária do veículo, motivo pelo qual REJEITO a preliminar. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. No que tange à alegação de incompetência territorial, verifica-se que o veículo fora apreendido nesta comarca, razão pela qual entendo pela competência deste juízo. DO MÉRITO. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo outras questões preliminares a analisar, passo ao exame do mérito. No caso em apreço, verifica-se que a parte autora acostou aos autos o documento de ID XXX.XXX.XXX-XX - Págs. 01/02, no qual consta a relação de veículos arrematados e a comprovação de que o bem foi apreendido em 25/06/2019 e arrematado em leilão. Ademais, constam dos documentos que acompanham a inicial a comunicação de venda que indica o réu como adquirente do veículo em data anterior à apreensão (ID XXX.XXX.XXX-XX). Assevero que as despesas administrativas decorrentes de apreensão do veículo alienado são de responsabilidade do proprietário do bem, eis que relativas a obrigação propter rem. Corroborando o assunto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR - ÔNUS INCIDENTES SOBRE O VEÍCULO APREENDIDO - RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. - O ônus pelo pagamento das despesas incidentes sobre o veículo, tais como IPVA, multa, taxas, alugueres de pátio é de responsabilidade do proprietário, ou seja, do credor fiduciário do…
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