Processo 5001715-16.2025.8.08.0002
TJES • Consignação em Pagamento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001715-16.2025.8.08.0002 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: LETICIA ALBERTASSE TULLI VAILLANT REQUERIDO: ROSANE HENRIQUE DE ASSIS REU: JOSE PEDRO DA SILVA REZENDE Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA - ES17916, VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586 Advogado do(a) REU: BRUNO RIBEIRO GASPAR - ES9524 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO MASSINI DUARTE - ES29552 DECISÃO Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por LETICIA ALBERTASSE TULLI VAILLANT em face de ROSANE HENRIQUE DE ASSIS e JOSE PEDRO DA SILVA REZENDE. A autora sustenta ter firmado contrato de compra e venda de imóvel com a 1ª requerida, prevendo o pagamento de parte do valor mediante cheque. Alega que a 1ª ré informou o furto do referido título por seu ex-companheiro, o que ensejou a sustação do cheque pela emitente. Contudo, o 2º requerido, alegando ser terceiro portador de boa-fé, ajuizou execução cambial, enquanto a 1ª requerida ajuizou execução baseada no contrato originário. Diante da dúvida sobre quem deve legitimamente receber o valor de R$ 65.000,00, a autora promoveu o depósito judicial da quantia. A 1ª requerida contestou pleiteando a titularidade do crédito com base na relação contratual e informando o furto do cheque (ID 81553092). O 2º requerido defende a autonomia cambial e sua boa-fé como portador (ID 80443222). Houve réplica em ID 81828943. Passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. I - RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Da gratuidade de justiça requerida por Rosane Henrique de Assis Rosane Henrique de Assis requereu os benefícios da gratuidade de justiça em sua contestação de ID 81553092, afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, tendo juntado declaração de hipossuficiência e documentos correlatos nos IDs 81351635 e 81351639. Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural tem direito à gratuidade de justiça quando demonstrar insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Não havendo, por ora, elementos suficientes para infirmar a declaração apresentada pela requerida, DEFIRO a gratuidade de justiça em favor de Rosane Henrique de Assis. 1.2. Da gratuidade de justiça da autora O pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora já foi apreciado e indeferido, tendo sido interposto agravo de instrumento, cujo acórdão foi juntado no ID 84434209, com certidão de trânsito em julgado no ID 84434212. Posteriormente, a autora comprovou o recolhimento das custas processuais nos IDs 90662387, 90662388 e 90662389. Assim, não há questão pendente a ser decidida quanto ao ponto. 1.3. Da alegação de inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir, arguida por José Pedro da Silva Rezende José Pedro da Silva Rezende sustenta, em preliminar, a inadequação da ação consignatória e a falta de interesse processual da autora, ao argumento de que não haveria dúvida objetiva sobre quem deveria receber o pagamento, pois ele seria o legítimo portador do cheque nº 000001. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 335, IV, do Código Civil, considera-se cabível o…
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